Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada pelas condutas listadas nas alternativas a seguir, à exceção de uma. Assinale-a.
- A)retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício
Errada, porque "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício" não é a hipótese típica cobrada no art. 11 da LIA na redação atual.
- B)revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado
Certa, pois revelar informação sigilosa obtida em razão do cargo, com benefício indevido ou risco à sociedade e ao Estado, é conduta prevista no art. 11.
- C)negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei
Certa, porque negar publicidade aos atos oficiais, fora das exceções legais de sigilo, é hipótese expressa de improbidade por violação aos princípios.
- D)frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros
Certa, pois frustrar o caráter concorrencial de concurso, chamamento ou licitação para obter benefício próprio ou de terceiros é conduta tipificada.
- E)deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades
Certa, já que deixar de prestar contas quando houver obrigação e condições para fazê-lo, com intuito de ocultar irregularidades, configura a hipótese legal.
Gabarito: A
A Lei de Improbidade Administrativa, na redação atual da Lei 14.230/2021, exige dolo e trabalha com tipos mais fechados, especialmente no art. 11, que trata dos atos que atentam contra os princípios da Administração Pública. Aqui, a banca cobrou justamente a leitura dos incisos que descrevem condutas como revelar informação sigilosa, negar publicidade indevidamente, frustrar a competitividade de certame e deixar de prestar contas quando houver dever para isso. O ponto central é que nem toda conduta reprovável entra nesse rol. Em matéria de improbidade, você precisa conferir se a alternativa bate com a descrição legal atual, porque a lei não gosta de interpretação freestyle. O art. 11 pune a ação ou omissão dolosa que viole honestidade, imparcialidade e legalidade, mas apenas nas hipóteses tipificadas. A alternativa A traz "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício", expressão que lembra mais a lógica da prevaricação e não corresponde ao enunciado legal das condutas do art. 11. Por isso, ela é a exceção pedida pela questão. Já as demais alternativas reproduzem hipóteses típicas do art. 11 da LIA, em linha com a redação vigente. Resumo prático: se a banca falar em improbidade por violação a princípios, pense em condutas tipificadas e em dolo. Se a frase estiver com cheiro de tipo penal antigo ou descrição fora do texto legal, desconfie na hora.