Di Pietro (2020) define o controle da Administração Pública como o poder de fiscalização e correção que sobre ela exercem os órgãos do Poder Judiciário, Legislativo e Executivo, com o objetivo de garantir a conformidade de sua atuação com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico. A Lei 9.784/99 dispõe que: “Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.” Considerando os textos apresentados, os atos do controle da Administração Pública que podem ser anulados/revogados, são aqueles da forma de controle
- A)da constitucionalidade.
Incorreta. Controle de constitucionalidade e categoria própria ligada a compatibilidade com a Constituição, não ao binomio anulação/revogacao da autotutela administrativa.
- B)da legalidade.
Parcialmente relacionada apenas a anulação: atos com vicio de legalidade devem ser anulados. Contudo, ela não explica a revogacao por conveniencia e oportunidade, que foi o foco adotado pela banca.
- C)de mérito.
Correta segundo o gabarito definitivo oficial. A revogacao de ato administrativo valido decorre de controle de merito, isto e, de conveniencia e oportunidade.
- D)externo.
Incorreta. Controle externo e aquele exercido por órgão ou Poder diverso, como Legislativo com auxilio do Tribunal de Contas; não descreve a autotutela do art. 53.
- E)legislativo.
Incorreta. Controle legislativo e especie de controle externo, sem correspondencia direta com a revogacao administrativa por merito.
Gabarito: C
Pela autotutela, a Administração controla seus próprios atos: deve anular os ilegais e pode revogar os validos que se tornaram inconvenientes ou inoportunos. A anulação se relaciona ao controle de legalidade; a revogacao, ao controle de merito administrativo. No gabarito oficial desta questão, prevaleceu a referência ao merito, por causa da revogacao fundada em conveniencia e oportunidade.