Constitui direito aplicável tanto ao servidor público (estatutário), quanto ao empregado público (celetista)
- A)fundo de garantia do tempo de serviço.
Errada: o FGTS é típico do regime celetista e não constitui direito geral do servidor estatutário.
- B)seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário.
Errada: o seguro-desemprego é voltado ao trabalhador submetido à CLT, não sendo direito comum ao servidor estatutário.
- C)elação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa-causa.
Errada: a proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa é própria da relação de emprego celetista.
- D)remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal.
Certa: a remuneração do serviço extraordinário com acréscimo mínimo de 50% está no art. 7º, XVI, da CF e é estendida ao servidor estatutário pelo art. 39, § 3º.
Gabarito: D
A ideia aqui é simples: a Constituição tem alguns direitos trabalhistas que valem para praticamente todo mundo que trabalha sob vínculo formal, mas nem todos alcançam o servidor estatutário. A chave da questão está em identificar o que aparece tanto na lógica do regime celetista quanto no regime estatutário, por força do art. 7º da CF combinado com o art. 39, § 3º, da Constituição, que estende vários direitos sociais aos servidores públicos. O serviço extraordinário com remuneração superior, no mínimo, em 50% à do normal é um desses direitos. Ele está no art. 7º, XVI, da CF, e pode ser aplicado também ao servidor estatutário por essa extensão constitucional. Ou seja: não é só coisa de CLT. O servidor público também pode ter hora extra com adicional mínimo de 50%. As demais alternativas escorregam justamente por serem direitos mais ligados ao vínculo celetista. FGTS, seguro-desemprego e proteção contra despedida arbitrária são típicos de relações regidas pela CLT, não sendo regra geral do estatutário. Então, quando a banca mistura os dois regimes, você precisa pensar: "isso está no art. 7º e foi estendido ao servidor?" Se sim, pode cair como direito comum aos dois. Por isso o gabarito é a letra D. É o único direito claramente aplicável tanto ao servidor público estatutário quanto ao empregado público celetista.