Nas alternativas a seguir estão listadas características do contrato administrativo, à exceção de uma. Assinale-a.
- A)finalidade pública
Certa: o contrato administrativo existe para atender ao interesse público, então a finalidade pública é uma característica essencial.
- B)consensual
Certa: em regra, o contrato administrativo decorre de acordo de vontades entre Administração e particular, sendo consensual.
- C)sinalagmático
Certa: há reciprocidade de prestações e obrigações entre as partes, o que revela seu caráter sinalagmático.
- D)impessoal
Errada: impessoalidade é princípio da Administração Pública, mas não característica própria do contrato administrativo.
Gabarito: D
O contrato administrativo, em regra, nasce de um acordo de vontades entre a Administração e o particular, por isso ele é consensual. Além disso, ele tem sinalagma, ou seja, há obrigações recíprocas: uma parte assume deveres e a outra também, como acontece na lógica clássica dos contratos. E, claro, ele existe para atender ao interesse público, então a finalidade pública é uma marca central do instituto. Na doutrina de Direito Administrativo, essas são características bem cobradas: o contrato administrativo costuma ser consensual, comutativo/sinalagmático, formal e voltado à finalidade pública. A ideia é simples: a Administração não contrata para brincar de formalidade, mas para cumprir uma função pública concreta. A questão erra quando traz "impessoal" como característica do contrato administrativo. Impessoalidade é princípio da Administração Pública, ligado à atuação administrativa sem favoritismos, mas não é traço típico do contrato administrativo em si. O contrato administrativo envolve sujeitos determinados, com relação jurídica específica e personalizada entre Administração e contratado. Então, se voce viu "impessoal" e pensou em princípio administrativo, a banca queria exatamente essa confusão. No contrato administrativo, o que aparece com força são a finalidade pública, a consensualidade e o sinalagma, e não a impessoalidade como característica contratual.