O princípio da Administração Pública que não constava originalmente na redação da Constituição em 1988 é o da
- A)legalidade.
Errada, porque a legalidade já constava expressamente da redação original do art. 37 da CF/88.
- B)impessoalidade.
Errada, porque a impessoalidade também fazia parte do texto original da Constituição de 1988.
- C)moralidade.
Errada, porque a moralidade já estava prevista desde a redação original do art. 37.
- D)publicidade.
Errada, porque a publicidade também integrava o rol original de princípios da Administração Pública.
- E)eficiência.
Certa, porque a eficiência foi incluída no art. 37, caput, apenas pela EC n. 19/1998, não estando na redação original de 1988.
Gabarito: E
A questão cobra os princípios expressos da Administração Pública no art. 37, caput, da Constituição Federal. Na redação original de 1988, apareciam legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. A eficiência só entrou depois, com a Emenda Constitucional n. 19/1998, que reformou a Administração Pública e incluiu esse princípio no caput do art. 37. Em prova, esse é o detalhe que separa quem leu a Constituição de quem só contou os princípios no susto. Então, se o enunciado pergunta qual princípio não constava originalmente na CF/88, a resposta é a eficiência. Ela não estava no texto de 1988; passou a integrar expressamente o rol constitucional apenas com a Reforma Administrativa de 1998. A doutrina costuma tratar a eficiência como princípio ligado ao melhor resultado com menor desperdício, exigindo boa gestão, produtividade e qualidade no serviço público. Os demais - legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade - já estavam no texto original e continuam sendo os clássicos princípios do caput do art. 37. Em resumo: o bloco original tinha quatro princípios, e a eficiência chegou depois para completar a lista mais famosa do Direito Administrativo.