A Lei 14.133/21 dispõe que: Art. 75 [...] III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação: a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas; b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes [...]”. (BRASIL, 2021) Considerando as condições especificadas na referida legislação, é uma situação para
- A)Dispensa de Licitação.
Correta, porque o art. 75, III, da Lei 14.133/21 admite dispensa de licitação quando uma licitação anterior, realizada há menos de 1 ano, foi frustrada nas hipóteses descritas.
- B)Inexigibilidade de Licitação.
Errada, porque inexigibilidade depende de inviabilidade de competição, e aqui a lei trata de contratação direta por dispensa em razão de licitação anterior frustrada.
- C)Licitação na modalidade Concorrência.
Errada, porque concorrência é modalidade de licitação, não hipótese de contratação direta, e o enunciado fala em afastar novo certame.
- D)Licitação na modalidade Concurso.
Errada, porque concurso é modalidade voltada à seleção de trabalho técnico, científico ou artístico, sem relação com a situação descrita.
- E)Licitação na modalidade Pregão.
Errada, porque pregão é modalidade para bens e serviços comuns, e não a solução legal para licitação anterior sem interessados ou com propostas inválidas.
Gabarito: A
A questão trata de hipótese de dispensa de licitação prevista na Lei 14.133/21. Aqui, a lei permite contratar diretamente quando já houve uma licitação anterior recente, realizada há menos de 1 ano, e ela fracassou: ou ninguém apareceu, ou as propostas não foram válidas, ou os preços vieram fora da realidade do mercado. Nessa situação, a Administração não precisa repetir todo o ritual licitatório do zero, porque a própria lei reconhece que a tentativa anterior não atingiu sua finalidade prática. Esse é um caso de dispensa porque a competição até poderia existir em tese, mas a lei autoriza a contratação direta diante da inutilidade de insistir em novo certame sem alteração das condições do edital. O detalhe importante é que a contratação deve manter todas as condições definidas no edital anterior, exatamente para evitar favorecimento indevido e preservar a lógica da disputa já tentada. O fundamento está no art. 75, III, da Lei 14.133/21. Em provas, a banca costuma esconder a dispensa dentro de um enunciado longo, mas a lógica é simples: licitação frustrada, edital recente e manutenção das mesmas condições. Isso afasta inexigibilidade, porque não se trata de inviabilidade de competição por singularidade do objeto ou exclusividade do fornecedor. Então, se a licitação anterior não teve interessados, ou teve propostas inválidas, ou preços fora do mercado, a solução legal é contratação direta por dispensa. É a Administração dizendo: "já tentei licitar, não deu certo, e a lei me deixa seguir por outro caminho".