Previstos no Art. 37 da Constituição da República, aos quatro princípios constitucionais originais da Administração Pública se somou mais um, introduzido por emenda constitucional. Esse princípio é o da
- A)eficiência.
Correta, porque o princípio da eficiência foi incluído expressamente no art. 37 da CF pela EC nº 19/1998.
- B)moralidade.
Errada, porque a moralidade já integrava o texto constitucional original do art. 37.
- C)impessoalidade.
Errada, porque a impessoalidade também já estava no rol original dos princípios administrativos.
- D)publicidade.
Errada, porque a publicidade é princípio originário do art. 37 e não foi introduzida por emenda.
Gabarito: A
A Constituição, no art. 37, caput, traz os princípios que orientam toda a Administração Pública. Originalmente, o texto falava nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Depois, a Emenda Constitucional nº 19/1998 acrescentou expressamente o princípio da eficiência, que passou a integrar esse núcleo básico de atuação administrativa. Na prática, eficiência significa buscar o melhor resultado com o menor desperdício possível de tempo, recursos e energia, sem abandonar a legalidade. Ou seja: a Administração não pode ser só correta no papel; ela também precisa funcionar bem na vida real. É o famoso “fazer certo” e “fazer bem feito”. Por isso, o gabarito é a letra A. A questão pede justamente o princípio que foi somado aos quatro originais do art. 37 da Constituição, e esse acréscimo veio com a EC 19/1998. É um clássico de prova: se aparecer a expressão “acrescentado por emenda constitucional”, pense imediatamente em eficiência. Doutrinariamente, esse princípio reforça a ideia de Administração voltada a resultados, sem virar licença para atropelar outros princípios. Em outras palavras, eficiência não substitui legalidade, moralidade ou impessoalidade; ela soma, organiza e cobra desempenho.