A sociedade de economia mista será constituída sob a forma de
- A)Sociedade Limitada.
Errada, porque sociedade de economia mista não pode ser constituída como limitada.
- B)Sociedade Simples.
Errada, porque sociedade simples é voltada a atividades intelectuais ou não empresariais, não ao regime das estatais.
- C)Sociedade Anônima.
Certa, pois a sociedade de economia mista deve ser constituída obrigatoriamente sob a forma de sociedade anônima.
- D)Sociedade em Conta de Participação.
Errada, porque sociedade em conta de participação não é a forma jurídica prevista para sociedade de economia mista.
- E)Sociedade Comandita por Ações.
Errada, porque comandita por ações não é a forma exigida para sociedade de economia mista.
Gabarito: C
A sociedade de economia mista é uma pessoa jurídica de direito privado criada pelo Estado para atuar, em regra, na exploração de atividade econômica ou em serviços públicos. O detalhe que mais cai em prova é a sua forma societária: ela precisa ser constituída obrigatoriamente sob a forma de sociedade anônima. Isso está no Decreto-Lei 200/1967, art. 5º, III, e também na Lei 13.303/2016, que rege o estatuto das estatais. Na prática, pense assim: se a questão falou em sociedade de economia mista, acenda a luzinha da S.A. Ela tem capital misto, com participação do poder público e de particulares, mas o formato jurídico é de companhia, com regras próprias de governança e estrutura societária. Por isso, o gabarito é a letra C. As demais alternativas tentam confundir você com outros tipos societários do direito empresarial, mas a lei é bem objetiva aqui: sociedade de economia mista não nasce como limitada, simples, em conta de participação ou comandita por ações. Resumo de prova: capital misto + controle estatal + forma obrigatória de sociedade anônima. Se aparecer essa tríade, você marca sem medo.