Constitui atributo do ato administrativo a
- A)autoexecutoriedade, independentemente de previsão legal.
Errada, porque a autoexecutoriedade não existe de forma geral e depende de previsão legal ou de situação de urgência admitida pela doutrina.
- B)vinculação ao princípio da legalidade, sendo proibida a prática de atos discricionários.
Errada, pois a legalidade não elimina os atos discricionários; ela apenas exige que ambos tenham base na lei.
- C)presunção de veracidade, não sendo admitida prova em contrário quanto aos seus fundamentos de fato.
Errada, porque a presunção de veracidade admite prova em contrário sobre os fatos alegados no ato administrativo.
- D)presunção de legitimidade, podendo ser invalidado apenas por decisão judicial.
Errada, pois a presunção de legitimidade não significa que o ato só possa ser invalidado por decisão judicial, já que a própria Administração pode anulá-lo.
- E)imperatividade, caracterizada pela sua imposição unilateral de obrigações a terceiros.
Certa, porque a imperatividade é justamente a imposição unilateral de obrigações ou restrições a terceiros pela Administração.
Gabarito: E
O ato administrativo é um ato jurídico praticado pela Administração Pública sob regime de Direito Público, e ele vem acompanhado de alguns atributos clássicos que ajudam a diferenciá-lo dos atos privados. Entre os mais cobrados estão a presunção de legitimidade, a autoexecutoriedade, a imperatividade e a tipicidade. Cada um tem sua função: uns facilitam a atuação administrativa, outros reforçam a força do ato no mundo jurídico. No caso da questão, o ponto central é a imperatividade. Ela é a capacidade que certos atos administrativos têm de impor obrigações ou restrições de forma unilateral a terceiros, sem precisar da concordância do destinatário. É por isso que uma ordem administrativa pode vincular o particular, desde que esteja dentro da legalidade. A doutrina clássica trata a imperatividade como um atributo ligado ao poder de império do Estado. Vale lembrar que nem todo ato administrativo é imperativo. Atos enunciativos, como certidões e pareceres, por exemplo, não impõem deveres; já atos que determinam, restringem ou condicionam condutas costumam trazer essa força coercitiva. Então, quando a alternativa fala em imposição unilateral de obrigações a terceiros, ela está descrevendo exatamente esse atributo. As bancas adoram misturar os atributos. Aqui, a palavra-chave é unilateralidade com imposição de deveres, e isso entrega a resposta. O fundamento está na teoria geral dos atos administrativos, amplamente aceita na doutrina e em consonância com a atuação típica da Administração sob regime de supremacia do interesse público.