Em relação ao interesse público, assinale a afirmativa incorreta.
- A)O interesse público primário é a razão de ser do Estado, e sintetiza-se nos fins que cabe a ele promover: justiça, segurança e bem-estar social. Estes são os interesses de toda a sociedade.
Certa: descreve corretamente o interesse público primário como o interesse da coletividade e finalidade do Estado.
- B)O interesse público secundário é o da pessoa jurídica de direito público que seja parte em uma determinada relação jurídica – quer se trate da União, do Estado-membro, do Município ou das suas autarquias. Em ampla medida, pode ser identificado como o interesse do erário, que é o de maximizar a arrecadação e minimizar as despesas.
Certa: conceitua adequadamente o interesse público secundário como o interesse da pessoa jurídica de direito público, ligado ao erário.
- C)Ao Ministério Público e à Advocacia Pública cabe a defesa do interesse público primário.
Errada: o Ministério Público defende o interesse público primário, mas a Advocacia Pública atua representando e assessorando juridicamente a pessoa jurídica de direito público, não sendo correto atribuir a ambas, de forma igual, essa função.
- D)Naturalmente, em nenhuma hipótese será legítimo sacrificar o interesse público primário com o objetivo de satisfazer o secundário. A inversão da prioridade seria patente, e nenhuma lógica razoável poderia sustentá-la.
Certa: a doutrina admite a superioridade do interesse público primário sobre o secundário, de modo que não é legítimo inverter essa prioridade.
Gabarito: C
Em Direito Administrativo, a doutrina costuma separar interesse público primário e secundário. O primário é o interesse da coletividade, ligado aos fins do Estado: justiça, segurança, bem-estar social. Já o secundário é o interesse da pessoa jurídica de direito público como organização, muito associado ao patrimônio, à arrecadação e à redução de despesas. Essa distinção cai com frequência porque a banca gosta de ver se voce sabe que nem todo interesse da Administração é, automaticamente, o interesse da sociedade. A lógica é simples: o interesse secundário existe e é legítimo, mas ele não pode atropelar o primário. Se o Estado age pensando apenas em si, esquece a finalidade pública e descamba para um comportamento meramente patrimonialista. Por isso, a doutrina majoritária afirma que o interesse público primário deve prevalecer. O gabarito é a letra C porque ela generaliza de forma errada. O Ministério Público realmente atua na defesa do interesse público primário, conforme o art. 127 da Constituição, ao proteger a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis. Já a Advocacia Pública, nos termos do art. 131 da CF e do art. 132, tem função institucional de representar judicial e extrajudicialmente a pessoa jurídica de direito público e de prestar consultoria jurídica ao ente público. Ou seja, ela defende os interesses jurídicos do Estado, que podem incluir interesses secundários, e não se confunde, em regra, com a tutela do interesse público primário. A e B estão em linha com a doutrina clássica. A D também traduz a ideia central: não faz sentido sacrificar o interesse da coletividade para favorecer o interesse meramente interno da Administração. Em prova, pense assim: o Estado não existe para si mesmo; ele existe para servir a sociedade.