Para os fins da Lei 9.784/99, consideram-se: I. entidade – a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta; II. órgão – a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; II. autoridade – o servidor ou agente público dotado de poder de decisão. Analise os itens acima e assinale
- A)se apenas o item I estiver correto.
Errada, porque o item I inverte os conceitos de órgão e entidade previstos na Lei 9.784/99.
- B)se apenas o item II estiver correto.
Errada, porque o item II atribui a definição de entidade ao órgão, o que não corresponde à lei.
- C)se apenas o item III estiver correto.
Certa, porque o item III reproduz corretamente a definição legal de autoridade como servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
- D)se nenhum item estiver correto.
Errada, porque o item III está correto, então não é verdade que nenhum item esteja correto.
- E)se todos os itens estiverem corretos.
Errada, porque os itens I e II estão incorretos, já que trocaram as definições de órgão e entidade.
Gabarito: C
A Lei 9.784/99 traz um trio de definições que cai bastante em prova e adora confundir quem lê no piloto automático. Pela lei, “órgão” é a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e indireta; “entidade” é a unidade dotada de personalidade jurídica; e “autoridade” é o servidor ou agente público com poder de decisão. Ou seja, a banca trocou os conceitos de órgão e entidade, mas acertou a definição de autoridade. Isso significa que o item I está errado, porque descreve órgão, não entidade. O item II também está errado, porque descreve entidade, não órgão. Já o item III está correto, pois coincide com a redação legal de autoridade. O fundamento está no art. 1º, §2º, da Lei 9.784/99, que traz exatamente essas definições. Em prova, a dica é simples: se aparecer “personalidade jurídica”, pense em entidade; se aparecer “estrutura da Administração”, pense em órgão. A lei gosta de ser direta, mas a banca gosta de embaralhar.