O contrato de obras públicas pode abranger a construção, a reforma, a fabricação, a recuperação ou a ampliação de um empreendimento público já existente, sendo que, na execução indireta, o órgão ou ente público contratará terceiros para a execução do objeto, em um dos seguintes regimes:
- A)empreitada por preço global, quando a execução é contratada por um preço certo e total.
Certa: na empreitada por preço global, a execução é contratada por preço certo e total.
- B)empreitada por preço unitário, quando a execução é contratada por preço certo ainda quando as unidades forem indeterminadas.
Errada: na empreitada por preço unitário, o pagamento é por unidade executada, e não por uma formulação genérica de unidades indeterminadas.
- C)tarefa, quando é ajustada a mão de obra para pequenos trabalhos, por um preço a se definir com o decorrer da execução, com fornecimento de materiais pela Administração Pública.
Errada: tarefa é regime para pequenos trabalhos, com predominância de mão de obra, mas a descrição dada não corresponde à definição legal.
- D)empreitada integral, quando a obra é contratada em sua totalidade, abrangendo as etapas principais de construção de uma obra; já os acabamentos serão realizados por terceiros ou diretamente pelo órgão contratante.
Errada: a empreitada integral exige entrega da obra completa e em condições de operação, não apenas as etapas principais com acabamentos por terceiros.
Gabarito: A
Em obras públicas, a Administração pode contratar a execução indireta em regimes diferentes, e cada um tem uma lógica própria. A banca adora trocar os conceitos, então vale guardar o núcleo de cada um: preço global, preço unitário, tarefa e empreitada integral. Na empreitada por preço global, o contrato é fechado por um valor certo e total para a obra ou serviço. Ou seja: combinou o preço da obra inteira, fechou a conta. Esse é exatamente o sentido da alternativa A, que reproduz a definição legal de forma correta. Já a empreitada por preço unitário funciona por itens ou unidades de serviço, com pagamento conforme a quantidade efetivamente executada. Por isso, não é correto dizer que se trata de “preço certo ainda quando as unidades forem indeterminadas”. A lógica aqui é medir e pagar por unidade, não por total fechado. A tarefa é voltada a pequenos trabalhos, com predominância de mão de obra, e não pressupõe essa formulação de “preço a se definir com o decorrer da execução” como regra geral da alternativa. E a empreitada integral vai além do que foi dito: ela abrange toda a obra até a entrega em condições de operação, não apenas as etapas principais com acabamentos por terceiros. O fundamento está na disciplina dos regimes de execução da Lei 14.133/2021, especialmente na definição desses regimes.