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Direito Administrativo · Instituto Access · 2022

Questão comentada de Direito Administrativo

O contrato de obras públicas pode abranger a construção, a reforma, a fabricação, a recuperação ou a ampliação de um empreendimento público já existente, sendo que, na execução indireta, o órgão ou ente público contratará terceiros para a execução do objeto, em um dos seguintes regimes:

Gabarito: A

Em obras públicas, a Administração pode contratar a execução indireta em regimes diferentes, e cada um tem uma lógica própria. A banca adora trocar os conceitos, então vale guardar o núcleo de cada um: preço global, preço unitário, tarefa e empreitada integral. Na empreitada por preço global, o contrato é fechado por um valor certo e total para a obra ou serviço. Ou seja: combinou o preço da obra inteira, fechou a conta. Esse é exatamente o sentido da alternativa A, que reproduz a definição legal de forma correta. Já a empreitada por preço unitário funciona por itens ou unidades de serviço, com pagamento conforme a quantidade efetivamente executada. Por isso, não é correto dizer que se trata de “preço certo ainda quando as unidades forem indeterminadas”. A lógica aqui é medir e pagar por unidade, não por total fechado. A tarefa é voltada a pequenos trabalhos, com predominância de mão de obra, e não pressupõe essa formulação de “preço a se definir com o decorrer da execução” como regra geral da alternativa. E a empreitada integral vai além do que foi dito: ela abrange toda a obra até a entrega em condições de operação, não apenas as etapas principais com acabamentos por terceiros. O fundamento está na disciplina dos regimes de execução da Lei 14.133/2021, especialmente na definição desses regimes.

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