Em relação aos atos administrativos, somente podem ser discricionários os requisitos de
- A)competência e motivo.
Errada, porque competência é elemento vinculado e não fica à escolha do agente, embora o motivo possa ter margem de avaliação.
- B)finalidade e objeto.
Errada, porque finalidade é sempre vinculada ao interesse público, enquanto o objeto pode ser discricionário em certos casos.
- C)forma e finalidade.
Errada, porque forma é regra vinculada e finalidade também não é discricionária, pois deve atender ao interesse público previsto em lei.
- D)motivo e objeto.
Certa, pois motivo e objeto são os requisitos que podem admitir discricionariedade, conforme a lei permita maior liberdade de escolha.
Gabarito: D
Nos atos administrativos, nem tudo fica na mão do agente. A doutrina clássica ensina que os elementos ou requisitos do ato são competência, finalidade, forma, motivo e objeto, mas a discricionariedade não aparece em todos eles. Em regra, competência, finalidade e forma são vinculados, porque a lei já diz quem pratica, para que pratica e como o ato deve ser exteriorizado. A margem de escolha costuma surgir em dois pontos: motivo e objeto. Isso acontece quando a lei usa conceitos abertos ou permite avaliar conveniência e oportunidade. Exemplo simples: a Administração pode decidir se há interesse público para agir e qual conteúdo concreto será adotado, dentro dos limites legais. Por isso, a banca acertou ao apontar a alternativa D. Motivo é o pressuposto de fato e de direito que leva ao ato, e objeto é o conteúdo do ato. São justamente esses elementos que, em certos casos, admitem juízo de valor do administrador. Já competência, finalidade e forma, salvo exceções legais muito específicas, não entram nesse jogo de liberdade. Em resumo: discricionariedade não significa fazer o que quiser, e sim escolher dentro da lei. Se a norma abre espaço para avaliação administrativa, você olha para motivo e objeto; se a norma fecha a porta, o ato é vinculado.