O Município de Rio Acima contratou, mediante processo licitatório prévio, uma empresa para construção de centro de pesquisa. Entretanto, durante a execução do projeto foi constatada a possibilidade de modificações em algumas especificações técnicas do projeto para que o custo ficasse mais baixo. O Município reduziu unilateralmente o contrato, e a redução do objeto ficou em 10% abaixo do valor inicial atualizado. Considerando o disposto, o Município agiu corretamente e atendeu aos dispositivos legais pertinentes?
- A)Sim, pois a alteração unilateral dos contratos administrativos é uma prerrogativa da Administração Pública, desde que atenda aos critérios legais.
Correta, porque a alteração unilateral é prerrogativa da Administração e a redução de 10% está dentro dos limites legais.
- B)Sim, pois a alteração unilateral dos contratos administrativos pode ser feita por qualquer uma das partes mediante aviso prévio.
Errada, porque alteração unilateral não pode ser feita por qualquer parte nem depende de simples aviso prévio.
- C)Não, a alteração unilateral dos contratos administrativos por parte da Administração Pública constitui uso de autoridade para benefício próprio.
Errada, porque a alteração unilateral prevista em lei não é abuso de autoridade, mas instrumento legítimo de interesse público.
- D)Não, a alteração unilateral dos contratos administrativos só é permitida se a iniciativa partir do contratado e não da Administração Pública.
Errada, porque a iniciativa da alteração unilateral pode partir da Administração nos casos autorizados em lei.
Gabarito: A
Nos contratos administrativos, a Administração não fica presa ao contrato como no direito privado puro. Ela tem algumas prerrogativas especiais, chamadas de cláusulas exorbitantes, justamente para atender ao interesse público. Uma delas é a possibilidade de alterar unilateralmente o contrato quando houver necessidade de melhor adequação técnica do objeto, desde que respeitados os limites legais. No caso da questão, o Município reduziu o objeto para adequar especificações técnicas e diminuir o custo. Isso é compatível com a Lei nº 8.666/1993, art. 65, I, alínea a, que autoriza alteração unilateral para modificar o projeto ou as especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos. Além disso, o §1º do mesmo artigo permite acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e no caso de reforma de edifício ou equipamento o limite de supressão pode chegar a 50%. Como a redução foi de 10% abaixo do valor inicial atualizado, ficou dentro do limite legal. Ou seja, o Município podia fazer essa alteração unilateralmente, sem depender da concordância da contratada, desde que observasse o interesse público e a formalização adequada. Em resumo: a Administração pode mexer no contrato de forma unilateral, mas não de qualquer jeito. Ela pode, sim, alterar o objeto nos limites da lei, e aqui o percentual informado está tranquilamente dentro do permitido. Por isso o gabarito é a letra A.