Nos procedimentos licitatórios, um dos critérios de julgamento adotados poderá ser o de:
- A)maior preço
Errada, porque "maior preço" não é critério geral de julgamento licitatório na Lei 14.133/2021.
- B)menor técnica
Errada, porque a lei fala em "melhor técnica" ou "técnica e preço", e não em "menor técnica".
- C)menor retorno
Errada, porque o critério legal é "maior retorno econômico", não "menor retorno".
- D)maior desconto
Certa, porque "maior desconto" é um critério de julgamento expressamente previsto no art. 33 da Lei 14.133/2021.
Gabarito: D
Nos procedimentos licitatórios, o julgamento não serve para escolher "quem parece melhor", mas sim para aplicar um critério objetivo previsto em lei. A Lei 14.133/2021 traz, entre os critérios de julgamento, o menor preço, o maior desconto, a melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, o maior lance, no caso de leilão, e o maior retorno econômico. Em outras palavras: a Administração não inventa critério na hora, ela escolhe dentro do cardápio legal. Aqui, a alternativa correta é a letra D, porque "maior desconto" é, sim, um critério de julgamento previsto expressamente no art. 33 da Lei 14.133/2021. Ele aparece bastante em contratações em que o foco não é apenas o valor final isolado, mas o percentual de abatimento oferecido sobre uma referência previamente definida no edital. As demais opções tropeçam na lei. "Maior preço" não é critério geral de julgamento de licitação, "menor técnica" não existe como critério, e "menor retorno" também não corresponde ao texto legal. O que existe é o "maior retorno econômico", que é outra coisa: ele olha para o ganho financeiro gerado à Administração, especialmente em contratos de eficiência. Então, se a questão perguntar por um critério de julgamento possível em licitação, lembre da lista legal. E, nessa lista, o "maior desconto" entra com toda a tranquilidade, sem precisar de malabarismo interpretativo.