É representada pelo interesse público, materializada na lei e será sempre pública. O desvio desse objetivo legal leva a invalidação do ato e caracteriza o desvio do objetivo final, outra espécie de abuso de poder. A qual elemento do ato administrativo o texto acima se refere?
- A)Competência.
Competência é o poder legal atribuído ao agente ou órgão, e não o fim público perseguido pelo ato.
- B)Finalidade.
Correta: o texto descreve a finalidade do ato administrativo, ligada ao interesse público e ao desvio de finalidade quando há abuso de poder.
- C)Forma.
Forma é o modo de exteriorização do ato, como a escrita ou solenidade exigida, e não o objetivo que ele busca.
- D)Motivo.
Motivo é a situação de fato e de direito que autoriza a prática do ato, não o interesse público final perseguido.
- E)Objeto.
Objeto é o conteúdo prático do ato, isto é, o efeito jurídico imediato produzido, e não a finalidade legal.
Gabarito: B
O enunciado descreve o elemento finalidade do ato administrativo. Em Direito Administrativo, a finalidade é o fim de interesse público que a lei quer alcançar com o ato. Por isso, ela é sempre pública, ainda que o agente atue em um caso concreto e com aparência de interesse particular. Se o ato é praticado para atingir outra finalidade, diferente daquela prevista em lei, ocorre desvio de finalidade, também chamado de desvio de poder. Esse vício atinge a finalidade do ato e leva à sua invalidação, porque o administrador não pode usar a competência que a lei deu para perseguir objetivo estranho ao interesse público. A doutrina clássica e a prática dos concursos tratam a finalidade como elemento vinculado à lei e ao interesse público. A ideia é simples: o ato administrativo não existe para satisfazer vontade pessoal do agente, mas para cumprir a finalidade legal. Quando isso é desviado, o ato fica contaminado. Então, o trecho da questão fala exatamente da finalidade: interesse público, previsão legal e invalidação quando há desvio. É a típica pegadinha de concurso que mistura finalidade com finalidade ilegítima, mas aqui o ponto central é o fim do ato, não sua forma, motivo, objeto ou competência.