A entrega de uma mercadoria por outra constitui um caso de fraude nos processos de licitação ou no contrato decorrente dela. Além de multa, a penalidade cabível nesse caso será de:
- A)reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos
Errada, porque a pena do tipo penal em questão não é de reclusão de 3 a 5 anos.
- B)detenção, de 2 (dois) anos a 3 (três) anos
Errada, pois o crime previsto para essa fraude não tem essa faixa de detenção.
- C)reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos
Certa, porque a entrega de uma mercadoria por outra configura fraude em licitação ou contrato, punida com reclusão de 4 a 8 anos e multa.
- D)detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos
Errada, porque essa pena não corresponde ao crime específico de fraude licitatória descrito no enunciado.
Gabarito: C
Essa questão cobra um dos crimes licitatórios da Lei 14.133/2021. Quando alguém frauda a licitação ou o contrato dela decorrente, em prejuízo da Administração, a lei trata isso com bastante rigor, porque não é uma simples irregularidade administrativa: é crime mesmo. A conduta de "entregar uma mercadoria por outra" é um exemplo típico de fraude prevista no art. 337-L do Código Penal, incluído pela Lei 14.133/2021. O dispositivo lista várias formas de enganar a Administração, como vender produto como se fosse outro, alterar qualidade, quantidade ou substância, e justamente substituir a mercadoria combinada por outra. A pena prevista para esse crime é de reclusão, de 4 a 8 anos, e multa. Por isso o gabarito é a letra C. Repare que aqui não se fala em detenção, nem em penas menores: a lei atual endureceu bastante o tratamento dos crimes em licitações e contratos. Se você lembrar de duas coisas, já mata a questão: fraude em licitação/contrato + entrega de mercadoria por outra = art. 337-L do CP, com reclusão de 4 a 8 anos e multa.