Acerca da classificação dos atos administrativos, relacione as colunas. I - Atos-regra II - Atos-Condição III - Atos subjetivos ( ) São aqueles que criam situações gerais, abstratas e impessoais e por isso mesmo a qualquer tempo modificáveis pela vontade de quem os produziu. ( ) São aqueles que criam situações particulares, concretas e pessoais, produzidas quanto à formação e efeitos pela vontade das partes, sendo imodificáveis pela vontade de uma só delas e gerando, então, direitos assegurados à persistência do que dispuseram. ( ) São aqueles que alguém pratica incluindo-se, isoladamente ou mediante acordo com outrem, pelo qual sujeitam-se às eventuais alterações unilaterais. Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de preenchimento nos parênteses.
- A)I – III – II.
Correta, porque a sequência apresentada corresponde exatamente às definições de atos-regra, atos subjetivos e atos-condição.
- B)I – II – III.
Errada, porque inverte a posição dos atos subjetivos e dos atos-condição.
- C)III – I – II.
Errada, porque começa atribuindo aos atos-regra uma definição que não é a deles.
- D)III – II – I.
Errada, porque troca completamente a ordem dos três conceitos.
- E)II – III – I.
Errada, porque coloca os atos-condição em primeiro lugar e desloca a classificação inteira.
Gabarito: A
Na classificação dos atos administrativos, a doutrina costuma separar os atos em grupos conforme o conteúdo e a forma como produzem efeitos. Aqui, a banca cobrou a distinção clássica entre atos-regra, atos-condição e atos subjetivos, muito trabalhada na doutrina administrativa tradicional. Os atos-regra são os que criam situações gerais, abstratas e impessoais. Pense neles como uma “regra do jogo”: valem para todos os casos alcançados por sua incidência e podem ser modificados por quem os editou, dentro da competência legal. É exatamente a descrição do primeiro enunciado. Já os atos-condição são os que fazem incidir uma situação jurídica previamente prevista, geralmente em favor de alguém, com efeitos estáveis enquanto persistirem as condições que lhes deram origem. A descrição da questão, ao falar em situações particulares, concretas e pessoais, produzidas pela vontade das partes e imodificáveis pela vontade de uma só delas, aponta para essa ideia de estabilidade do efeito jurídico. Por fim, os atos subjetivos são aqueles em que alguém pratica o ato isoladamente ou em acordo com outrem, submetendo-se a eventuais alterações unilaterais. É uma categoria ligada à manifestação de vontade de um sujeito determinado, o que encaixa no terceiro item do enunciado. Por isso, a sequência correta é I - III - II, que corresponde à alternativa A. Essa classificação aparece na doutrina administrativa clássica, especialmente em autores como Hely Lopes Meirelles.