Nos termos da Lei nº 13.303/16, responda às questões de 36 a 38. JJ fundou, com vários sócios, sociedade empresária destinada a explorar serviços de engenharia civil. Posteriormente ocorreu cisão na companhia gerando outra sociedade empresária com foco na engenharia do petróleo. Buscando novos projetos avalia sua interação com sociedades de economia mista. Ocorrerá dispensa de licitação quando a escolha do parceiro estiver associada a suas características particulares, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo, vinculada a:
- A)situações de lucros claras
Errada, porque a dispensa prevista na Lei 13.303/16 não depende de existir 'lucro claro', e sim de uma situação jurídica específica ligada à oportunidade de negócio.
- B)tecnologias de alto padrão
Errada, porque tecnologia de alto padrão pode até ser um motivo prático, mas não é a formulação legal usada para essa hipótese de dispensa.
- C)relações econômicas antecedentes
Errada, porque relações econômicas antecedentes não traduzem a hipótese legal de dispensa descrita na questão.
- D)oportunidades de negócio definidas e específicas
Certa, porque a Lei 13.303/16 admite dispensa quando a escolha do parceiro se vincula a oportunidade de negócio definida e específica, com inviabilidade de competição.
Gabarito: D
A Lei 13.303/16, que rege as estatais, traz hipóteses de dispensa de licitação bem particulares. Uma delas aparece quando a escolha do parceiro não é feita por disputa aberta, mas porque ele tem características específicas que fazem sentido para aquela situação, desde que a competição seja inviável e tudo esteja ligado a uma oportunidade de negócio definida e específica. Pense assim: a estatal não está comprando algo comum de prateleira. Ela quer viabilizar um projeto pontual, com parceiro adequado para aquela chance concreta de negócio. Nesses casos, a lei aceita a dispensa, porque forçar um certame competitivo poderia até atrapalhar a operação. É exatamente isso que o enunciado descreve ao falar em interação com sociedades de economia mista e escolha do parceiro associada às suas características particulares, com inviabilidade de procedimento competitivo. O fundamento está no art. 29, XVIII, da Lei 13.303/16, que trata da dispensa vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas. Por isso, a letra D está correta: a situação narrada não fala de lucros, nem de tecnologia como fim em si, nem de relações econômicas já existentes, mas sim de uma oportunidade concreta e delimitada de negócio que justifica a contratação direta.