Com relação às definições previstas na Lei nº 14.133/2021, no Art. 6º Para os fins desta Lei, qual o conceito de comissão de contratação?
- A)Órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços.
Errada, porque descreve órgão ou entidade que não participa do registro de preços e não integra ata, conceito que não corresponde à comissão de contratação.
- B)Conjunto de agentes públicos pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente.
Errada, porque trata da condução e do gerenciamento do registro de preços e da ata, o que se relaciona ao sistema de registro de preços, não à comissão de contratação.
- C)Conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
Certa, pois reproduz a definição legal da comissão de contratação prevista no art. 6º da Lei 14.133/2021.
- D)Órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços.
Errada, porque fala de órgão ou entidade participante dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integrante da ata, conceito ligado ao registro de preços, não à comissão.
- E)Os contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública não se sujeitam ao estatuto de licitações.
Errada, porque trata de hipótese de não sujeição à lei de licitações em contratos de crédito e gestão da dívida pública, tema totalmente diferente da definição de comissão de contratação.
Gabarito: C
A Lei 14.133/2021 gosta de definir bem quem faz o quê, para não virar aquela licitação com muita gente olhando e pouca gente decidindo. No art. 6º, a comissão de contratação é o conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares. Em outras palavras, é um órgão colegiado de apoio técnico-jurídico ao procedimento licitatório. O ponto-chave aqui é a ideia de colegialidade: não se trata de um único agente, mas de uma comissão formada para dar mais segurança, controle e imparcialidade na análise dos documentos. A lei permite que essa comissão seja permanente ou especial, conforme a necessidade do órgão ou entidade. O gabarito é a letra C porque ela reproduz praticamente a definição legal do art. 6º. As demais alternativas misturam conceitos de registro de preços, ata de registro de preços e até uma regra de inaplicabilidade da lei, que não tem relação com comissão de contratação. Na prova, vale lembrar: se a banca pedir conceito literal da Lei 14.133/2021, muitas vezes a resposta está na própria redação do artigo. Aqui, não tem mistério: comissão de contratação é o grupo de agentes públicos encarregado de receber, examinar e julgar a documentação da licitação e dos procedimentos auxiliares.