Nas licitações de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de ______________, o critério de reajustamento será por reajustamento em sentido estrito, quando _________ regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais; repactuação, quando _________ regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos. Assinale a alternativa que preenche corretamente as respectivas lacunas acima.
- A)6 (seis) meses / não houver / houver
Errada, porque o interregno mínimo não é de 6 meses e, além disso, a lógica entre reajuste e repactuação ficou invertida.
- B)6 (seis) meses / houver / não houver
Errada, porque o prazo correto é de 1 ano e a presença de dedicação exclusiva leva à repactuação, não ao reajuste simples.
- C)1 (um) ano / houver / não houver
Errada, porque embora 1 ano seja o interregno correto, a condição sobre haver ou não dedicação exclusiva está trocada.
- D)1 (um) ano / não houver / houver
Certa, pois a Lei 14.133/2021 exige 1 ano e diferencia reajustamento em sentido estrito da repactuação conforme exista ou não dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra.
Gabarito: D
Em contratos de serviços contínuos, a regra do reajuste muda conforme a forma de execução da mão de obra. A Lei 14.133/2021 adota, como marco temporal, o interregno mínimo de 1 ano para a recomposição periódica de preços. Isso impede reajustes em prazo curto demais e dá previsibilidade ao contrato, que é justamente o que a Administração gosta quando quer evitar surpresas na conta. Quando o serviço contínuo não envolve regime de dedicação exclusiva de mão de obra, ou não há predominância de mão de obra, aplica-se o reajustamento em sentido estrito, com uso de índices específicos ou setoriais. É o reajuste “mais simples”, ligado a índices previamente definidos no edital e no contrato. Já quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, a técnica adequada é a repactuação, que exige demonstração analítica da variação dos custos. Aqui a lógica é mais detalhada porque o peso da folha, encargos e custos trabalhistas torna o índice genérico menos fiel à realidade do contrato. Por isso o gabarito é a alternativa D: 1 ano / não houver / houver. A banca cobra exatamente essa distinção clássica da Lei 14.133/2021 entre reajuste em sentido estrito e repactuação, muito comum em contratos de terceirização e serviços contínuos.