De acordo com a Lei nº 14.133/2021, no processo licitatório, observar-se-á o seguinte:
- A)o reconhecimento de firma será obrigatoriamente exigido.
Errada, porque o reconhecimento de firma não é exigido obrigatoriamente pela Lei 14.133/2021, salvo situações excepcionais previstas em lei ou quando houver dúvida fundada.
- B)a prova de autenticidade de cópia de documento público ou particular poderá ser feita perante agente da Administração, mediante apresentação de original ou de declaração de autenticidade por advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Certa, porque a lei admite a comprovação da autenticidade da cópia perante agente da Administração, por original ou por declaração de autenticidade do advogado, sob responsabilidade pessoal.
- C)os atos serão obrigatoriamente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico.
Errada, porque os atos licitatórios não são obrigatoriamente digitais em todos os casos; a lei adota a digitalização como diretriz, mas não como imposição absoluta.
- D)o desatendimento de exigências meramente formais mesmo que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta, importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo.
Errada, porque o desatendimento de exigência meramente formal que não prejudique a análise da qualificação ou da proposta não deve levar ao afastamento automático do licitante.
Gabarito: B
A Lei 14.133/2021 trouxe uma visão bem mais moderna do procedimento licitatório: menos papel por esporte e mais foco no resultado útil do certame. No art. 12, a lei afirma que o processo licitatório deve seguir a forma digital sempre que possível, com simplificação de exigências e aproveitamento dos atos que não prejudiquem a competição nem a análise da proposta. Por isso, a letra B está correta. A lei permite que a autenticidade de cópia de documento público ou particular seja comprovada perante agente da Administração, com a apresentação do original ou com declaração de autenticidade feita por advogado, sob sua responsabilidade pessoal. A ideia é facilitar a vida do licitante sem abrir mão da segurança jurídica. Essa lógica combina com o formalismo moderado: a Administração não deve transformar a licitação num concurso de carimbos. Se o documento cumpre sua finalidade e a autenticidade pode ser verificada por meios idôneos, não faz sentido exigir burocracia desnecessária. Em resumo: a nova lei valoriza a eficiência e a competitividade. Então, quando a questão trouxer excesso de formalidade, desconfie - a regra hoje é simplificar, não complicar.