Acerca dos órgãos públicos, marque a opção verdadeira.
- A)O órgão público pode ser conceituado como o compartimento na estrutura estatal a que são cometidas funções determinadas, sendo integrado por agentes que, quando as executam, manifestam a própria vontade do Estado.
Correta: define o órgão público como centro de competências na estrutura estatal, ideia clássica da doutrina administrativa.
- B)Considerando-se a capacidade processual como a premissa de que toda pessoa que se acha no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo, é de se concluir que os órgãos públicos podem figurar em qualquer dos polos de uma relação processual.
Errada: órgão público não pode figurar em qualquer polo da relação processual, pois a capacidade processual é excepcional e não decorre dessa regra geral.
- C)Um dos critérios de classificação dos órgãos públicos é quanto à situação estrutural, de modo que podem eles ser taxados de órgãos de representação unitária ou de representação plúrima.
Errada: a classificação por situação estrutural não usa, em regra, a distinção entre representação unitária ou plúrima, e sim critérios como singularidade ou colegialidade.
- D)Em função de reserva legal, a criação, estruturação e extinção de órgãos públicos só pode ocorrer através de lei.
Errada: a criação e extinção de órgãos dependem de lei, mas a estruturação e organização podem, em certos casos, ser feitas por decreto, conforme a CF.
Gabarito: A
Órgão público é, em linguagem simples, como um “pedaço funcional” dentro da estrutura do Estado. Ele não tem personalidade jurídica própria, mas recebe funções específicas para agir em nome da pessoa política ou da entidade administrativa a que pertence. Por isso, a doutrina costuma dizer que o órgão é um centro de competências, integrado por agentes públicos que, ao atuar, manifestam a vontade do Estado. A alternativa A está correta porque traz exatamente essa ideia clássica: o órgão é o compartimento da estrutura estatal encarregado de funções determinadas, e os agentes que o compõem não agem por vontade própria, mas como expressão da vontade estatal. Essa é a noção doutrinária tradicional, muito associada a Hely Lopes Meirelles e à teoria do órgão. Vale lembrar: órgão não se confunde com entidade. Entidade tem personalidade jurídica; órgão, não. Isso explica por que a regra geral é que órgão não vai ao Judiciário como parte, salvo hipóteses excepcionais em que a lei ou a jurisprudência reconhecem capacidade processual para defender prerrogativas institucionais, como ocorre em certos órgãos independentes. Então, quando a questão descreve o órgão como centro de competências dentro do Estado e ligado à manifestação da vontade estatal, ela está no caminho certo. As demais alternativas misturam conceitos de capacidade processual, classificação dos órgãos e forma de criação/estruturação, o que costuma confundir bastante quem está começando no tema.