Na Seção III – Da Alteração do Contratos, da Lei nº 8.666/93 – Lei de Licitações e Contratos, em seu Artigo 65, está estabelecido que: “Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas”, significando a celebração de aditivos, quer sejam de supressão, quer sejam de acréscimos ao instrumento original. Assim, em relação aos limites percentuais permitidos e ao agente, isto é, se contratante ou contratado, em seu Parágrafo 1o, Artigo 65, da referida lei, assinale a alternativa correta.
- A)§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
Correta, porque repete o art. 65, §1º, da Lei 8.666/93: quem é obrigado a aceitar é o contratado, com limite geral de 25% e, em reforma, até 50%.
- B)§ 1o O contratante fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 35% (trinta e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 60% (sessenta por cento) para os seus acréscimos.
Errada, porque troca o sujeito obrigado para o contratante e cria percentuais que não existem no art. 65, §1º.
- C)§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 45% (quarenta e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) para os seus acréscimos.
Errada, porque aumenta indevidamente os percentuais e também mantém a redação fora do texto legal.
- D)§ 1o O contratante fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 75% (setenta e cinco por cento) para os seus acréscimos.
Errada, porque também inverte o sujeito e aplica limites percentuais totalmente incompatíveis com a lei.
Gabarito: A
O art. 65 da Lei 8.666/93 trata da alteração dos contratos administrativos, que pode ocorrer quando há justificativa e respeito aos limites legais. A lógica aqui é simples: a Administração pode precisar ajustar o contrato durante a execução, mas não pode fazer isso de forma ilimitada, porque o contratado precisa ter previsibilidade e o equilíbrio do ajuste deve ser preservado. No §1º, a lei diz que o contratado é quem fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato. Essa é a regra geral. O detalhe especial é a reforma de edifício ou de equipamento, em que os acréscimos podem chegar a 50%. Por isso, a alternativa A está correta: ela reproduz exatamente a redação legal. As outras trocam o sujeito obrigado, inventam percentuais maiores e destoam totalmente do texto da lei. Em prova, esse tipo de questão costuma cobrar o artigo quase de forma literal, então vale decorar o núcleo da regra: contratado, 25% e, em reforma, 50%. Observação útil: a Lei 14.133/2021 também trata de alterações contratuais, mas quando a banca cita expressamente a Lei 8.666/93, você deve ir direto ao texto antigo da lei.