A partir de janeiro de 2022, o município X mudou a sede da prefeitura para um novo prédio, desativando o imóvel onde exercia suas atividades anteriormente. Até o presente momento, a municipalidade não deu nenhuma destinação ao prédio desativado e não existem indícios de que isso será feito futuramente. Com base nisso, é CORRETO afirmar que:
- A)O prédio desativado, por ser um bem de uso especial, não poderá sofrer um processo de desafetação.
Errada: o prédio desativado, justamente por ter perdido a destinação pública, pode sim ser desafetado, inclusive de forma tácita.
- B)O prédio novo passará a pertencer à categoria de bem de uso comum do povo, afetado a uma finalidade pública.
Errada: o novo prédio da Prefeitura é bem de uso especial, e não bem de uso comum do povo.
- C)Os prédios (novo e desativado), pertencem à categoria de bem de uso comum do povo, afetados a uma finalidade pública.
Errada: prédio de Prefeitura não é bem de uso comum do povo, mas bem de uso especial enquanto serve à atividade administrativa.
- D)O prédio novo, considerando que pertence à categoria de bem dominical, afetado a uma finalidade pública, é impenhorável e imprescritível.
Errada: bem dominical não é afetado a uma finalidade pública específica; além disso, a justificativa jurídica da alternativa está invertida.
- E)O prédio desativado passará à categoria de bem dominical e, na ausência de manifestação da Administração, poderá ser desafetado de forma tácita.
Certa: a desativação prolongada, sem nova destinação e sem intenção de uso futuro, indica desafetação tácita, com passagem para bem dominical.
Gabarito: E
Em bens públicos, o ponto-chave é separar dois momentos: enquanto o imóvel é usado pela Prefeitura como sede administrativa, ele é um bem de uso especial, porque está ligado diretamente a uma finalidade pública específica. Quando o prédio é desocupado, deixa de servir a essa finalidade. Se a Administração não lhe dá novo uso e também não demonstra intenção de mantê-lo afetado, ocorre a desafetação, isto é, a retirada da destinação pública do bem. Aí entra a ideia que costuma cair em prova: a desafetação nem sempre precisa de uma lei formal. Em certas situações, ela pode ser tácita, extraída do próprio comportamento da Administração, como a desocupação prolongada e a ausência total de destinação futura. A doutrina e a jurisprudência admitem essa leitura, especialmente para bens que deixam de cumprir a finalidade pública que justificava sua classificação anterior. Depois de desafetado, o imóvel passa à categoria de bem dominical. E bem dominical é justamente o bem sem destinação específica, que integra o patrimônio disponível da pessoa jurídica pública. Ele não vira bem de uso comum do povo, porque não está aberto ao uso geral da coletividade, nem continua sendo bem de uso especial, porque já perdeu a afetação anterior. Por isso o gabarito está na letra E: o prédio desativado, sem nova destinação e sem sinais de uso futuro, passa a ser dominical por desafetação tácita. É a típica situação em que a realidade administrativa fala mais alto que o rótulo do imóvel.