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Direito Administrativo · IF-TO · 2023

Questão comentada de Direito Administrativo

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê o instituto da estabilidade aos servidores públicos efetivos, com o intuito de garantir a eles, entre outras coisas, as condições mínimas para exercer as atribuições de seus cargos sem o temor de eventuais penalizações ou interferência dos sucessivos governos eleitos em decorrência de preferências políticas e ideológicas, ou seja, perseguição política. Nada obstante, segundo a Lei n.° 8.112/90, há hipóteses que legitimam a demissão do servidor público. São elas, exceto:

Gabarito: A

A Lei 8.112/90 traz um rol de situações em que a demissão do servidor pode ocorrer, especialmente nos arts. 132 e 117, quando a conduta é grave o bastante para romper a confiança da Administração. Entre as hipóteses clássicas de demissão estão a acumulação ilegal de cargos, a inassiduidade habitual, a revelação de segredo obtido em razão do cargo e a insubordinação grave em serviço, que aparecem com frequência em prova porque a banca gosta de cobrar a leitura literal da lei. O ponto-chave aqui é perceber que nem toda infração funcional leva à demissão. Algumas condutas do art. 117 são punidas com advertência ou suspensão, e só em casos específicos a lei agrava a sanção. Por isso, o candidato precisa conhecer a tipificação prevista na própria Lei 8.112/90, sem sair “chutando” com base na lógica do senso comum. A alternativa A está errada porque coagir ou aliciar subordinados para se filiarem a associação profissional, sindical ou partido político não é hipótese de demissão na Lei 8.112/90. Essa conduta aparece como proibição funcional do art. 117, IX, e, em regra, sua violação sujeita o servidor a sanção disciplinar conforme a gravidade, mas não integra o rol legal de demissão cobrado na questão. Já as alternativas B, C, D e E correspondem a hipóteses legalmente previstas de demissão, o que confirma que a questão pediu justamente a exceção. Em prova, a leitura mais segura é sempre conferir se a conduta está no art. 132 ou se é apenas uma infração do art. 117.

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