Um pregoeiro do IFTO, integrante da equipe de compras e licitações desse órgão, divulga edital de licitação para registro de preços que busca a aquisição de alimentação animal específica de determinada espécie a ser adquirida pelo órgão, visando sua criação e utilização em aulas práticas com seus alunos. A espécie de alimento a ser licitada é fundamentalmente perecível, inexistindo alternativa segura para a saúde do animal. Resta que o edital fora impugnado por fornecedor interessado em participar do certame, visto que esse indicara apenas as unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido. Acerca da impugnação apresentada pela empresa, de acordo com as disposições da Lei nº 14.133/2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos, assinale a alternativa que contém a afirmação correta.
- A)A falta de indicação do total a ser adquirido é desarrazoada, visto que a lei o indica como item obrigatório ao edital, sem dispor acerca de exceções.
Errada, porque a Lei 14.133/2021 não trata a indicação do total como requisito absoluto e sem exceções em todos os casos de registro de preços.
- B)A impugnação deve ser acatada, e o edital consequentemente retificado, para a inclusão do total a ser adquirido, visto que esse item apenas poderá vir faltante se o alimento a ser adquirido fosse não-perecível.
Errada, porque a exigência de total não depende de o alimento ser não perecível; a lógica legal é justamente o contrário, com maior flexibilidade quando o objeto é perecível.
- C)A falta de indicação do total a ser adquirido possui fundamento na legislação, em virtude de se tratar de aquisição de alimento perecível.
Certa, porque a perecibilidade do alimento justifica a adoção de estimativa por unidades, sem necessidade de indicar previamente o total exato a ser adquirido.
- D)A falta de indicação do total a ser adquirido possui fundamento na legislação em virtude de se tratar de aquisição de alimento, independentemente de ser perecível ou não.
Errada, porque não é qualquer aquisição de alimento que afasta a indicação do total; a justificativa jurídica está na peculiaridade do objeto, aqui ligada à perecibilidade.
- E)A falta de indicação do total a ser adquirido possui fundamento na legislação em virtude de se tratar de aquisição de alimento para nutrição animal, caso em que, para qualquer tipo de alimento, não será necessária a indicação desse total.
Errada, porque a regra não dispensa o total em qualquer compra de alimento para nutrição animal; a exceção depende das características do objeto e da hipótese legal aplicável.
Gabarito: C
A lógica da Lei 14.133/2021, especialmente nas licitações para registro de preços, é exigir planejamento e clareza sobre o objeto. Em regra, o edital precisa trazer a estimativa de quantidades, porque isso afeta disputa, proposta e execução contratual. Mas a própria lei admite exceções quando a natureza do objeto não permite fixar um total confiável com antecedência. É justamente aí que entra o detalhe da questão: trata-se de alimentação animal perecível, sem alternativa segura para a saúde do animal. Nessa situação, faz sentido a contratação por indicação das unidades de fornecimento, sem exigir a definição do total exato a ser adquirido, porque a perecibilidade e a necessidade de atendimento contínuo tornam a estimativa rígida pouco útil ou até inadequada. Por isso, a impugnação não prospera. O edital não está, por si só, ilegal ao deixar de informar o total quando a lei autoriza essa flexibilidade em hipóteses compatíveis com o objeto. A banca quis testar se você ia cair na tentação de achar que toda ausência de quantitativo anula o edital. Nem sempre: no registro de preços, a lei trabalha bastante com estimativa e com a natureza do objeto. Então, o gabarito C está correto porque a falta de indicação do total a ser adquirido encontra fundamento legal justamente por se tratar de alimento perecível, situação em que a lei admite a modelagem do certame por unidades e por estimativas, sem imposição absoluta de um total previamente fechado.