Um servidor, ocupante de cargo efetivo e em exercício no IFTO, teve ocorrência de falecimento durante o mês de outubro de 2020, por complicações advindas da COVID-19. Resta que, no último contracheque desse servidor, fora realizado o pagamento de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, e seu cônjuge, beneficiário da pensão por morte, após a concessão, solicitou a revisão dos valores, para que seja considerada a parcela relativa à gratificação em questão no cálculo do benefício. Utilizando os conhecimentos acerca das disposições constantes na Lei nº 8.112/90 acerca da Gratificação por Encargo de Curso e Concurso, assinale a alternativa que contém a afirmação correta sobre o caso:
- A)Não será possível a revisão, haja vista a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso ter seu cômputo vedado por disposição expressa da lei, inclusive para fins de cálculo de pensões.
Certa, porque o art. 76-A da Lei nº 8.112/90 veda expressamente a incorporação da GECC e seu uso como base de cálculo para aposentadoria e pensão.
- B)A revisão é devida, visto que a base de cálculo da pensão considera o contracheque do mês de falecimento, inclusos todos os rendimentos informados.
Errada, porque o cálculo da pensão não inclui automaticamente todo e qualquer valor do último contracheque, e a GECC é parcela expressamente excluída por lei.
- C)A concessão é devida, visto que a base de cálculo da pensão considera o contracheque do mês de falecimento, inclusos todos os rendimentos informados, menos auxílios e diárias.
Errada, porque a regra geral da pensão não é somar todos os rendimentos do contracheque; além disso, a GECC não integra a base de cálculo.
- D)Será possível a revisão, haja vista a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso ter seu cômputo incluído como salário por disposição expressa da lei, inclusive para fins de cálculo de pensões.
Errada, porque a GECC não tem natureza de salário nem é incorporada para fins de pensão, sendo parcela eventual e não permanente.
- E)Não será possível a revisão, haja vista a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso estar revogada desde janeiro de 2020.
Errada, porque a GECC não foi revogada em janeiro de 2020; ela continua prevista na Lei nº 8.112/90.
Gabarito: A
A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, prevista no art. 76-A da Lei nº 8.112/90, tem natureza bem específica: ela remunera o servidor por atividades eventuais de instrução, banca, fiscalização e coisas do tipo. Ou seja, entrou, fez a atividade, recebeu. Não virou parte fixa da remuneração, nem ganha vida própria para produzir outras vantagens. A lei é clara ao dizer que essa gratificação não se incorpora ao vencimento, não serve de base para outras vantagens e não entra no cálculo de aposentadoria ou pensão. Em português de concurso: ela não “engorda” o benefício depois.