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Direito Administrativo · IF-MT · 2023

Questão comentada de Direito Administrativo

Por expressa disposição constitucional, a investidura em cargo ou emprego público da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, está condicionada à aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, sendo-lhes assegurada a remuneração e/ou subsídio conforme regime jurídico único e planos de carreira para os servidores. Acerca da possibilidade constitucional de acumulação de cargos públicos, nos termos expressos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é incorreto afirmar que:

Gabarito: C

A Constituição de 1988 trata a acumulação de cargos como regra de vedação, mas com algumas exceções bem específicas. O art. 37, XVI, permite a acumulação apenas quando houver compatibilidade de horários e nas hipóteses taxativas: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; e dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Fora disso, a vedação continua valendo, inclusive para empregos e funções na administração indireta, como autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, conforme o art. 37, XVII. O ponto que derruba a alternativa C é justamente este: a Constituição exige que os cargos ou empregos de saúde sejam privativos de profissionais de saúde e que as profissões sejam regulamentadas. Se a profissão não é regulamentada, falta um requisito constitucional expresso, então não dá para usar essa exceção. Em resumo, a CF/88 não liberou acumulação geral, ela abriu exceções fechadinhas, tipo lista de supermercado: se não está na lista, não entra. Por isso, a letra C está errada e é o gabarito da questão.

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