Segundo a Lei Federal 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, a ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Todavia, de acordo com a própria Lei, interrompe-se esse prazo em razão dos seguintes fatos, exceto:
- A)pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.
Errada, porque a publicação de decisão ou acórdão do STF que confirma acórdão condenatório ou reforma acórdão de improcedência é hipótese legal de interrupção da prescrição.
- B)pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.
Errada, porque a publicação de decisão ou acórdão do STJ nessas condições também integra as causas de interrupção previstas na lei.
- C)pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência.
Errada, porque a publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou reforma sentença de improcedência interrompe a prescrição.
- D)pela publicação da sentença condenatória.
Errada, porque a publicação da sentença condenatória é expressamente prevista como causa interruptiva da prescrição.
- E)pela instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei.
Certa, porque a instauração de inquérito civil ou de processo administrativo não consta entre as hipóteses legais de interrupção da prescrição na Lei de Improbidade.
Gabarito: E
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) fixa, como regra, o prazo prescricional de 8 anos para a ação de improbidade, contado do fato ou do fim da permanência, nos casos de infração permanente. Mas esse prazo pode ser interrompido em hipóteses específicas previstas na própria lei, e a banca adora trocar uma dessas hipóteses por algo parecido, só para ver se voce estava atento. Depois da reforma da Lei 14.230/2021, o art. 23 passou a prever que a prescrição se interrompe, por exemplo, com a publicação da sentença condenatória e com decisões de tribunais que confirmem ou reformem decisões anteriores, inclusive em grau de STF e STJ. Ou seja, a lei foi bem objetiva ao listar os marcos interruptivos. O ponto central da questão é que inquérito civil e processo administrativo não estão entre as causas legais de interrupção da prescrição na ação de improbidade. Eles podem servir para apuração dos fatos, mas não têm esse efeito interruptivo previsto no art. 23. Então, se a alternativa coloca essas providências como causa de interrupção, ela foge do texto legal. Por isso, o gabarito é a letra E: ela traz uma hipótese que não interrompe o prazo prescricional na Lei 8.429/1992. Em prova, pense assim: a banca mistura instrumentos de investigação com atos processuais que realmente mexem no relógio da prescrição.