Martinho, servidor do Ifes, recebeu concessão em processo administrativo para estudar na universidade de Harvard – Estados Unidos por 4 anos. Findo o prazo do afastamento Martinho retorna ao Ifes. De acordo com a Lei 8.112/90:
- A)Ficou configurado o abandono de cargo tal afastamento intencional do servidor.
Errada, porque o simples afastamento autorizado para estudo no exterior não configura abandono de cargo.
- B)A concessão do afastamento configura ato de improbidade por ultrapassar o prazo máximo de 2 anos estipulado em lei.
Errada, porque a lei admite afastamento para estudo no exterior e não trata esse caso como improbidade por ultrapassar 2 anos.
- C)Será concedida exoneração a pedido de Martinho antes de decorrido período igual ao do afastamento.
Errada, porque a regra não é exoneração a pedido antes de igual período, mas sim permanência no cargo ou ressarcimento em caso de descumprimento.
- D)Caso Martinho faça o ressarcimento da despesa gerada com seu afastamento, poderá ser concedida licença para tratar de interesse particular mesmo antes de decorrido o período de 4 anos após o seu retorno.
Certa, porque o ressarcimento das despesas do afastamento permite a concessão de licença para interesse particular antes de completar período igual ao do afastamento.
- E)Martinho será exonerado após responder devido Processo Administrativo Disciplinar.
Errada, porque a consequência legal do descumprimento da permanência é o ressarcimento ao erário, não exoneração automática após PAD.
Gabarito: D
A Lei 8.112/90 permite o afastamento para estudo ou missão no exterior, mas esse benefício vem com uma “contrapartida” importante: depois de voltar, o servidor deve permanecer no cargo por período igual ao do afastamento. Se ele não cumprir essa permanência, precisa ressarcir ao erário as despesas geradas com o afastamento. É a lógica do “quer fazer o curso? Tudo bem, mas depois devolve o tempo ou o custo”. No caso da questão, Martinho ficou 4 anos afastado para estudar em Harvard. Então, pela regra legal, ele deveria ficar mais 4 anos em exercício antes de pedir licença para tratar de interesse particular. Só que a própria lei abre uma exceção: se ele ressarcir as despesas do afastamento, essa licença pode ser concedida antes de decorrido esse período. É exatamente o que diz o art. 96-A, § 5º, da Lei 8.112/90. Por isso, a alternativa D está correta. Ela traduz a exceção legal de forma fiel: o ressarcimento destrava a possibilidade de nova licença antes de completar o tempo equivalente ao afastamento anterior. Em prova, isso costuma aparecer como uma troca entre “tempo de permanência” e “devolução do custo”. As demais alternativas tentam empurrar consequências que não são automáticas nem corretas nesse caso. Não houve abandono de cargo, não há improbidade só porque o afastamento passou de 2 anos, e também não existe exonerar a pedido ou exonerar após PAD como regra para essa situação específica.