O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em:
- A)3 (três) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Errada, porque o prazo legal não é de 3 anos, e sim de 5 anos, salvo comprovada má-fé.
- B)1 (um) ano, contado da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Errada, porque 1 ano não é o prazo previsto para essa decadência administrativa.
- C)10 (dez) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Errada, porque o prazo de 10 anos não corresponde à regra do artigo 54 da Lei 9.784/1999.
- D)5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Certa, porque a Administração decai em 5 anos para anular ato favorável ao destinatário, salvo comprovada má-fé.
Gabarito: D
Aqui a questão cobra a decadência do poder de autotutela da Administração quando o ato administrativo gerou efeitos favoráveis ao destinatário. Em regra, a Administração tem 5 anos para anular esse tipo de ato, contados da data em que ele foi praticado, desde que não haja má-fé do beneficiário. Isso está no artigo 54 da Lei 9.784/1999, que disciplina o processo administrativo federal e é a base clássica cobrada em prova. A lógica é simples: o ato nasceu com aparência de validade e acabou produzindo efeitos que o particular confiou como legítimos. Depois de certo tempo, o Direito protege a estabilidade das relações e impede que a Administração fique voltando atrás sem limite. Segurança jurídica manda lembranças aqui. Por isso o gabarito é a letra D: o prazo decadencial é de 5 anos. Se houver comprovada má-fé do destinatário, a proteção não vale da mesma forma, e a Administração pode anular mesmo depois desse prazo. Esse é exatamente o detalhe que a banca costuma usar para confundir: prazo de decadência com a exceção da má-fé.