Segundo a Lei 8.666/93, em igualdade de condições, como primeiro critério de desempate, será assegurada preferência, aos bens:
- A)Produzidos por empresas multinacionais.
Errada, porque a lei não dá preferência, como primeiro critério, a bens produzidos por empresas multinacionais.
- B)Produzidos por empresas que invistam em desenvolvimento de tecnologia no País.
Errada, porque o investimento em tecnologia no País aparece na ordem legal de preferência, mas não como primeiro critério.
- C)Produzidos por empresas brasileiras.
Errada, porque bens produzidos por empresas brasileiras vêm depois do primeiro critério legal de desempate.
- D)Produzidos no País.
Certa, porque o art. 3º, §2º, da Lei 8.666/93 assegura, em primeiro lugar, preferência aos bens produzidos no País.
Gabarito: D
A Lei 8.666/93, no art. 3º, §2º, trouxe uma ordem de preferência para desempate nas licitações, pensando em proteger a produção nacional e alguns objetivos de política pública. Em linguagem simples: se houver igualdade entre propostas, o primeiro olhar do administrador vai para o que foi produzido no País. É o famoso critério que valoriza a indústria nacional antes de outros fatores de desempate. Depois desse primeiro passo, a lei ainda prevê outros critérios, como bens produzidos ou prestados por empresas brasileiras, e bens produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia no País. Ou seja, a norma faz uma escadinha de preferências, e não um critério solto e aleatório. Por isso, o gabarito é a letra D. O enunciado perguntou qual é o primeiro critério de desempate em igualdade de condições, e a resposta legal é a preferência para bens produzidos no País, conforme o art. 3º, §2º, da Lei 8.666/93. A banca costuma cobrar isso de forma bem literal, então aqui vale lembrar a redação da lei quase como um mantra.