Segundo o artigo 7º, da Lei 8.666/93, as licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão à seguinte sequência:
- A)Projeto executivo, projeto básico e execução das obras e serviços.
Errada, porque inverte a ordem legal e coloca o projeto executivo antes do projeto básico.
- B)Execução das obras e serviços, projeto executivo e contratação.
Errada, porque a execução só pode ocorrer depois da elaboração dos projetos, e não antes deles.
- C)Projeto básico, projeto executivo e execução das obras e serviços.
Certa, pois reproduz a sequência prevista no art. 7º da Lei 8.666/93: projeto básico, projeto executivo e execução.
- D)Projeto básico, contratação e execução das obras e serviços.
Errada, porque a contratação não substitui os projetos e, pela lei, a sequência começa pelo projeto básico.
Gabarito: C
O art. 7º da Lei 8.666/93 tratava da regra básica para obras e serviços: antes de sair contratando e executando, a Administração precisava organizar o jogo. Em outras palavras, primeiro vinha o projeto básico, depois o projeto executivo e só então a execução da obra ou do serviço. Essa sequência existe porque obra sem planejamento vira improviso caro, e a lei tenta evitar justamente isso. O projeto básico é a fase de definição do objeto: ele traz elementos suficientes para caracterizar a obra ou o serviço, com soluções técnicas adequadas e estimativa de custos. Já o projeto executivo detalha a solução escolhida, permitindo a execução sem adivinhação. Só depois dessa etapa é que a obra ou o serviço pode ser executado com segurança. Por isso, o gabarito é a alternativa C. Ela reproduz a ordem legal prevista no art. 7º da Lei 8.666/93: projeto básico, projeto executivo e execução das obras e serviços. A lógica da norma é clara: planejar primeiro, detalhar depois e executar por último. Nada de começar pelo fim, como quem monta móvel sem manual. Esse cuidado com o planejamento também conversa com os princípios da eficiência, da economicidade e da segurança da contratação pública. Mesmo com a Lei 14.133/2021 hoje em vigor, a ideia continua a mesma: boa contratação pública começa com boa fase preparatória.