Acerca da desapropriação com pagamento em títulos, prevista na Lei n. 10.257/2001, que estabelece diretrizes gerais da política urbana, é correto afirmar:
- A)O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.
Certa, porque o Estatuto da Cidade autoriza o aproveitamento direto pelo Poder Público ou a alienação/concessão a terceiros com licitação.
- B)Decorridos três anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
Errada, porque o prazo legal não é de três anos: a desapropriação com títulos só pode ocorrer após cinco anos de IPTU progressivo no tempo sem cumprimento da obrigação.
- C)O valor real da indenização computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
Errada, porque a indenização não computa expectativas de ganho, lucros cessantes nem juros compensatórios nesse caso.
- D)Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Congresso Nacional e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.
Errada, porque a aprovação prévia dos títulos é do Senado Federal, e não do Congresso Nacional, embora o prazo de resgate em até dez anos esteja correto.
Gabarito: A
A desapropriação com pagamento em títulos, prevista no Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), é uma sanção urbanística usada quando o proprietário insiste em não dar ao imóvel a função social. A lógica é em etapas: o Município exige parcelamento, edificação ou utilização, pode aplicar o IPTU progressivo no tempo e, se nada mudar, chega à desapropriação com títulos da dívida pública. É uma escadinha bem conhecida em prova, porque a banca gosta de trocar prazo, espécie de título e detalhes da indenização. No caso da desapropriação-sanção urbana, o imóvel incorporado ao patrimônio público pode ser aproveitado diretamente pelo Poder Público ou, se houver alienação ou concessão a terceiros, deve haver licitação. Isso está no art. 8 da Lei 10.257/2001, que trata justamente da desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública. O item A está correto porque reproduz essa consequência legal: depois da desapropriação, o Poder Público pode usar o imóvel ou destiná-lo a terceiros, mas sem fugir do procedimento licitatório quando houver transferência da exploração. É a ideia de dar função social ao bem, sem “jeitinho” administrativo. Os demais itens erram em pontos clássicos de decoreba: prazo do IPTU progressivo, conteúdo da indenização e órgão competente para aprovar os títulos. Em prova, esses detalhes fazem toda a diferença, porque a lei é bem específica e não gosta de improviso.