No que diz respeito ao Controle da Administração Pública, assinale a alternativa INCORRETA:
- A)O controle judicial constitui, juntamente com o princípio da legalidade, um dos fundamentos que repousa o Estado de Direito, podendo examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da publicidade e moralidade.
Errada, porque o controle judicial examina a legalidade dos atos administrativos, e não se limita nem se orienta, em regra, apenas pelos aspectos de publicidade e moralidade.
- B)Ao Tribunal de Contas compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da Administração Direta ou Indireta, bem como as contas daqueles que provocarem a preda, o extravio ou outra irregularidade, causando prejuízo ao erário.
Certa, pois o Tribunal de Contas julga as contas dos responsáveis por recursos públicos e também de quem causar prejuízo ao erário, conforme a Constituição.
- C)Controle administrativo é o poder de fiscalização e correção que a Administração Pública exerce sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação.
Certa, porque o controle administrativo é exercido pela própria Administração sobre seus atos, quanto à legalidade e ao mérito, de ofício ou por provocação.
- D)O controle que o Poder Legislativo exerce sobre a Administração Pública tem que se limitar às hipóteses previstas na Constituição Federal, uma vez que implica interferência de um Poder nas atribuições dos outros dois; alcança os órgãos do Poder Executivo, as entidades da Administração Indireta e o próprio Poder Judiciário, quando executa função administrativa.
Certa, já que o controle legislativo depende de previsão constitucional e pode alcançar a Administração Direta, Indireta e a função administrativa do Judiciário.
Gabarito: A
O tema aqui é controle da Administração Pública, que pode aparecer em três grandes frentes: controle interno, externo e judicial. O controle administrativo é aquele que a própria Administração faz sobre seus atos, podendo revisar legalidade e, em muitos casos, mérito. Já o controle legislativo e o controle pelos Tribunais de Contas são formas de controle externo, com limites bem marcados pela Constituição. E o controle judicial existe para garantir a legalidade dos atos administrativos, sem substituir a Administração na escolha do mérito administrativo. A pegadinha da questão está na alternativa A. O controle judicial realmente é um dos pilares do Estado de Direito, ao lado do princípio da legalidade, mas ele não examina atos administrativos "sempre sob o aspecto da publicidade e moralidade". O juiz controla principalmente a legalidade, e só entra em aspectos como moralidade, finalidade e proporcionalidade quando isso repercute juridicamente no ato. Em regra, o Judiciário não decide se a Administração agiu com conveniência e oportunidade, porque isso pertence ao mérito administrativo. A doutrina administrativa clássica ensina que o controle judicial é amplo quanto aos atos passíveis de exame, mas limitado quanto ao conteúdo analisado: ele alcança atos vinculados e discricionários, unilaterais e bilaterais, gerais e individuais, porém sem invadir a esfera de escolha legítima do administrador. Esse é justamente o ponto que derruba a alternativa A: ela mistura fundamentos corretos com um critério de controle mal colocado. As demais alternativas estão em linha com a Constituição e com a doutrina. O Tribunal de Contas julga contas nos casos previstos no art. 71 da CF, o controle administrativo é interno e pode ser provocado ou iniciado de ofício, e o controle legislativo só existe nas hipóteses constitucionais, inclusive alcançando a Administração Direta, Indireta e a função administrativa exercida pelo Judiciário.