Com relação aos contratos administrativos, marque a alternativa INCORRETA, considerando a Lei de Licitações (Lei Nº 8.666/93): Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
- A)Por acordo das partes para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Correta: reproduz a hipótese de alteração por acordo para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, prevista no art. 65, II, d, da Lei 8.666/93.
- B)Unilateralmente pela Administração quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
Correta: a alteração unilateral é possível quando houver modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da Administração, conforme art. 65, I, a.
- C)Por acordo das partes quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.
Incorreta: o acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto autoriza alteração unilateral pela Administração, e não por acordo das partes, nos termos do art. 65, I, b.
- D)Por acordo das partes quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço.
Correta: a modificação da forma de pagamento, por circunstâncias supervenientes e sem antecipação indevida, é hipótese de alteração por acordo das partes, art. 65, II, c.
Gabarito: C
A Lei 8.666/93 admitia alteração dos contratos administrativos, mas não de qualquer jeito: a mudança precisa estar dentro das hipóteses legais do art. 65 e vir com justificativa. A lógica é simples: a Administração pode ajustar o contrato para preservar o interesse público, mas sem transformar o contrato em um alvo móvel sem regras. As alterações podem ser unilaterais, pela Administração, ou por acordo entre as partes. A unilateral ocorre, por exemplo, quando há modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica, ou quando há acréscimo ou supressão quantitativa do objeto, respeitados os limites legais. Já por acordo entram situações como recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, mudança da forma de pagamento por fato superveniente e substituição da garantia. É aí que está a pegadinha da questão: a alternativa C troca o tipo de alteração. A modificação do valor contratual por acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto não depende de acordo das partes; trata-se de hipótese de alteração unilateral pela Administração, nos termos do art. 65, I, b, da Lei 8.666/93. Então, se a banca tenta misturar “valor contratual” com “acordo das partes”, desconfie na hora. Em concurso, esse tipo de troca de rótulo costuma ser a casca de banana mais clássica do Direito Administrativo.