Marque a alternativa INCORRETA considerando o disposto na Lei do Pregão Presencial e Eletrônico (Lei N° 10.520/02): A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
- A)A autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
Certa: o pregoeiro é designado pela autoridade competente e conduz a etapa competitiva, incluindo recepção de propostas e lances, análise de aceitabilidade, classificação e adjudicação.
- B)Dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados
Certa: a lei exige que dos autos constem a justificativa das definições, os elementos técnicos de apoio e o orçamento estimado dos bens ou serviços.
- C)A definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, relevantes ou necessárias, limitem a competição.
Errada: a Lei 10.520/2002 veda especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, e não usa a palavra "relevantes".
- D)A autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento.
Certa: a fase preparatória exige justificativa da contratação e definição do objeto, da habilitação, dos critérios de aceitação, das sanções e das cláusulas contratuais.
Gabarito: C
O pregão é uma modalidade bem objetiva: primeiro a Administração arruma a casa na fase preparatória, depois vai para a disputa de propostas e lances. A Lei 10.520/2002, no art. 3º, cobra exatamente isso: justificativa da necessidade, definição do objeto, exigências de habilitação, critérios de aceitação, sanções e cláusulas do contrato. Na fase preparatória, a ideia é evitar improviso. O objeto precisa ser descrito com clareza suficiente para permitir competição real, sem amarrar o edital com exigências sem sentido. Por isso a lei fala em vedar especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias que limitem a disputa. E aqui está a pegadinha da questão: a alternativa C troca a palavra-chave da lei. Em vez de dizer "irrelevantes ou desnecessárias", ela usa "relevantes", o que muda completamente o sentido. Se a especificação é relevante, ela pode até ser importante para o interesse público; o problema é justamente o que não serve e ainda restringe concorrentes. As demais alternativas reproduzem a lógica da fase preparatória e da atuação do pregoeiro prevista na Lei 10.520/2002, especialmente no art. 3º e no art. 4º. Por isso, o item incorreto é o que deformou um detalhe literal da lei, clássico estilo banca que adora uma palavrinha trocada para derrubar candidato distraído.