No que diz respeito à possibilidade de alteração unilateral de contratos pela Administração, nos termos da Lei de Licitações (Lei Nº 8.666/93), marque a alternativa correta:
- A)Quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.
Errada, porque a descrição mistura a hipótese de alteração do regime de execução ou do modo de fornecimento com a linguagem específica da lei, mas não é a formulação que a banca exige para a alternativa correta.
- B)Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço.
Errada, porque trata de forma de pagamento, tema que até pode ser alterado em situações legais, mas a redação apresentada não corresponde à hipótese de alteração unilateral cobrada aqui.
- C)Quando conveniente a substituição da garantia de execução.
Errada, porque substituição da garantia de execução não é a hipótese clássica de alteração unilateral do contrato prevista para esta questão.
- D)Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
Certa, porque o art. 65 da Lei 8.666/93 autoriza a alteração unilateral quando houver modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos do contrato.
Gabarito: D
A Lei 8.666/93 permite que a Administração altere unilateralmente o contrato em hipóteses bem específicas, porque o interesse público pode exigir ajustes no caminho. Mas isso não é carta branca: as mudanças precisam estar dentro das hipóteses legais do art. 65, especialmente para preservar o equilíbrio do contrato e a finalidade pública. Entre essas hipóteses, está a alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação. É exatamente o que a alternativa D descreve. Em outras palavras: se a Administração percebe que o desenho original pode ser melhorado tecnicamente sem desviar do objeto, ela pode impor essa modificação unilateralmente. As demais opções até parecem “com cara de lei”, mas tratam de outros temas do art. 65 ou de pontos que não configuram essa modalidade de alteração unilateral. A banca costuma cobrar isso misturando hipóteses parecidas, então vale memorizar que a alteração unilateral aparece, em regra, para ajuste do projeto/especificações e para modificação do regime de execução ou do modo de fornecimento diante de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos originais. Resumo de prova: quando a Administração mexe no contrato sozinha, você procura a base legal do art. 65 e confere se a mudança é para melhor adequação técnica, não por simples conveniência genérica.