Quando ocorre a extinção de ato administrativo em consequência de norma jurídica superveniente, a qual impede a permanência da situação anteriormente consentida, podemos dizer que aconteceu a
- A)revogação.
Errada: revogação é extinção por motivo de conveniência e oportunidade, não por norma jurídica nova.
- B)anulação.
Errada: anulação ocorre quando o ato é ilegal desde a origem, e não por mudança posterior na ordem jurídica.
- C)cassação.
Errada: cassação acontece quando o beneficiário descumpre condição ou requisito do ato, e não por superveniência normativa.
- D)encampação.
Errada: encampação é a retomada de serviço público concedido pelo Poder Público, com regime próprio e indenização.
- E)caducidade.
Certa: caducidade é a extinção do ato por norma jurídica superveniente que torna impossível manter a situação antes consentida.
Gabarito: E
Quando um ato administrativo deixa de produzir efeitos porque surgiu uma norma jurídica nova que passou a impedir a manutenção da situação antes autorizada, estamos diante da caducidade. Pense assim: o ato nasceu válido, mas depois a ordem jurídica mudou e ele ficou incompatível com a nova regra. É uma extinção por fato superveniente, e não por defeito do ato nem por mera conveniência da Administração. Na doutrina administrativa, a caducidade ocorre justamente quando uma norma posterior elimina a base jurídica que sustentava o ato. Exemplo clássico: uma licença ou autorização que deixa de poder subsistir porque nova lei passa a vedar aquela atividade ou a exigir requisito que não foi atendido. O ato não foi “desfeito” por erro, nem foi “desistido” por escolha política: ele perdeu o fundamento de permanência. Por isso o gabarito é a letra E. A revogação decorre de juízo de conveniência e oportunidade da própria Administração; a anulação, de ilegalidade; a cassação, do descumprimento pelo particular de condição imposta; e a encampação é figura ligada à concessão de serviço público, com retomada do serviço pelo Poder Público mediante indenização. Aqui, o ponto-chave é a norma superveniente impedindo a continuidade do ato anterior.