De acordo com a legislação em vigor, a contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade
- A)concorrência ou diálogo competitivo.
Correta: a PPP exige licitação prévia e, à luz da legislação atual, pode ser tratada por concorrência ou, quando cabível, por diálogo competitivo.
- B)concurso ou tomada de preços.
Errada: concurso e tomada de preços não são modalidades adequadas para a contratação de parceria público-privada.
- C)convite ou leilão.
Errada: convite e leilão não são modalidades compatíveis com a licitação de PPP.
- D)concorrência, tomada de preços ou leilão.
Errada: tomada de preços e leilão não são as modalidades previstas para PPP.
- E)registro de preços ou diálogo competitivo.
Errada: registro de preços não é modalidade de licitação e diálogo competitivo, isoladamente, não resume o regime aplicável à PPP.
Gabarito: A
A parceria público-privada, em regra, exige licitação prévia. A ideia é simples: como o contrato é longo, caro e cheio de impactos para o interesse público, a escolha do parceiro privado precisa passar por um procedimento competitivo e transparente, nada de escolha no modo "amizade administrativa". Na legislação atual, a contratação de PPP é precedida de licitação na modalidade concorrência, e o gabarito da questão ainda admite o diálogo competitivo, por conta da evolução trazida pela Lei 14.133/2021, que passou a prever essa modalidade para contratações em que a Administração precisa discutir soluções com os licitantes antes da proposta final. Então, em provas atualizadas, a banca pode cobrar essa leitura mais moderna. O ponto central é que não se usa qualquer modalidade. PPP não vai por convite, leilão, tomada de preços, concurso ou registro de preços. Essas modalidades não servem para esse tipo de contratação, porque a lógica da PPP é de alta complexidade, com necessidade de seleção técnica e econômica mais sofisticada. Em resumo: a questão quer saber a modalidade adequada para a licitação da PPP. A resposta correta é a alternativa que traz concorrência e, no cenário normativo atual cobrado pela banca, também admite diálogo competitivo. O fundamento clássico está na Lei 11.079/2004, art. 10, combinado com a disciplina da Lei 14.133/2021 sobre diálogo competitivo.