De acordo com o art. 7º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, as regras dispostas a seguir são exigências para a realização de licitações de obras e serviços, exceto:
- A)Haver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma.
Correta, porque a previsão de recursos orçamentários é exigência expressa do art. 7º, inciso III, da Lei 8.666/1993.
- B)O produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art.165 da Constituição Federal, quando for o caso.
Correta, pois o produto esperado deve estar contemplado no Plano Plurianual, quando for o caso, conforme o art. 7º, § 2º, III.
- C)É necessário que os projetos básicos e executivos estejam elaborados e aprovados pela autoridade competente, e disponíveis para exame dos interessados em participar do processo licitatório.
Errada, porque a lei exige projeto básico aprovado e disponível, mas não impõe, como regra geral, que o projeto executivo já esteja elaborado antes da licitação.
- D)Existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários.
Correta, já que o art. 7º, § 2º, II, exige orçamento detalhado em planilhas com a composição de todos os custos unitários.
Gabarito: C
O art. 7º da Lei 8.666/1993 traz uma espécie de checklist para a licitação de obras e serviços: antes de começar a disputa, a Administração precisa mostrar que a contratação faz sentido, cabe no orçamento e está tecnicamente preparada. A ideia é evitar obra “nascendo torta”, sem planejamento, sem dinheiro e sem projeto. Isso ajuda a proteger o interesse público e também a concorrência entre os licitantes. Entre essas exigências, estão a previsão de recursos orçamentários, a compatibilidade com o Plano Plurianual quando for o caso, a existência de orçamento detalhado em planilhas e, como regra, a elaboração do projeto básico. O projeto executivo também é tratado na lei, mas a sua lógica não é a de ser, necessariamente, prévio à licitação em todos os casos. É aí que mora a pegadinha da questão. O art. 7º, § 2º, I, exige que o projeto básico esteja aprovado e disponível aos interessados. Já o projeto executivo pode até ser elaborado depois, na forma da lei, conforme a necessidade da contratação. Por isso, dizer que os dois, básico e executivo, precisam estar prontos antes do certame, está exagerando a regra. Em resumo: a banca cobra o texto legal com bastante literalidade. Se você viu uma alternativa colocando o projeto executivo como requisito obrigatório prévio em toda licitação de obra ou serviço, desconfie: isso costuma ser o ponto que derruba muita gente.