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Direito Administrativo · IDIB · 2021

Questão comentada de Direito Administrativo

De acordo com o art. 7º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, as regras dispostas a seguir são exigências para a realização de licitações de obras e serviços, exceto:

Gabarito: C

O art. 7º da Lei 8.666/1993 traz uma espécie de checklist para a licitação de obras e serviços: antes de começar a disputa, a Administração precisa mostrar que a contratação faz sentido, cabe no orçamento e está tecnicamente preparada. A ideia é evitar obra “nascendo torta”, sem planejamento, sem dinheiro e sem projeto. Isso ajuda a proteger o interesse público e também a concorrência entre os licitantes. Entre essas exigências, estão a previsão de recursos orçamentários, a compatibilidade com o Plano Plurianual quando for o caso, a existência de orçamento detalhado em planilhas e, como regra, a elaboração do projeto básico. O projeto executivo também é tratado na lei, mas a sua lógica não é a de ser, necessariamente, prévio à licitação em todos os casos. É aí que mora a pegadinha da questão. O art. 7º, § 2º, I, exige que o projeto básico esteja aprovado e disponível aos interessados. Já o projeto executivo pode até ser elaborado depois, na forma da lei, conforme a necessidade da contratação. Por isso, dizer que os dois, básico e executivo, precisam estar prontos antes do certame, está exagerando a regra. Em resumo: a banca cobra o texto legal com bastante literalidade. Se você viu uma alternativa colocando o projeto executivo como requisito obrigatório prévio em toda licitação de obra ou serviço, desconfie: isso costuma ser o ponto que derruba muita gente.

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