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Direito Administrativo · IDIB · 2021

Questão comentada de Direito Administrativo

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ato administrativo é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita ao controle pelo Poder Público. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2010). De acordo com a doutrina dominante, configura-se como elemento do ato administrativo, exceto

Gabarito: A

Na teoria clássica do ato administrativo, os elementos são os requisitos de formação do ato: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. É a estrutura básica que faz o ato “nascer” válido. Se faltar um deles, ou se ele vier viciado, o ato pode sofrer invalidação. Aqui, a banca trouxe uma palavra que costuma confundir porque aparece muito no estudo do tema, mas não como elemento. Discricionariedade é uma característica do poder administrativo, ligada à liberdade conferida pela lei para escolher a melhor solução dentro dos limites legais. Ou seja: ela pode existir no exercício da competência, mas não integra a lista dos elementos do ato. Por isso, o gabarito é a letra A. Finalidade, objeto e forma, por outro lado, são elementos clássicos do ato administrativo, ao lado de competência e motivo. Essa é a doutrina dominante e bate com a construção ensinada por autores como Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Em resumo: elemento é aquilo que compõe a estrutura do ato; discricionariedade é uma margem de escolha da Administração. A banca gosta muito dessa troca de rótulos para ver se você separa “parte do ato” de “modo de atuação da Administração”.

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