Sobre os atos administrativos e o controle da Administração Pública, assinale a alternativa correta:
- A)O ato vinculado não é passível de controle da Administração Pública.
Errada, porque o ato vinculado também pode ser controlado e revisado pela Administração, especialmente se houver ilegalidade.
- B)Nenhum ato administrativo está sujeito à análise e revisão pelo Poder Judiciário.
Errada, porque atos administrativos podem sim ser analisados pelo Poder Judiciário quanto à legalidade, sem invasão do mérito administrativo.
- C)O controle administrativo pode alcançar atos vinculados ou discricionários.
Certa, porque o controle administrativo pode atingir tanto atos vinculados quanto discricionários, nos limites da autotutela e da legalidade.
- D)O ato discricionário não está sujeito ao controle da Administração Pública.
Errada, porque o ato discricionário também se submete ao controle interno da Administração e ao controle de legalidade.
Gabarito: C
Os atos administrativos podem ser controlados pela própria Administração e também pelo Poder Judiciário, cada um no seu limite. No controle administrativo, a Administração pode rever seus atos por motivos de legalidade e, em certos casos, de mérito, o que inclui atos vinculados e discricionários. Ou seja: não existe essa ideia de que um ato discricionário fica “blindado” só porque a autoridade teve margem de escolha. Nos atos vinculados, a lei já deixou tudo fechado: se o ato saiu fora da lei, ele pode ser revisto; se está correto, não há espaço para escolha. Já nos atos discricionários, a Administração escolhe dentro da lei, mas essa escolha também pode ser controlada quanto aos seus limites, como competência, forma, finalidade, motivo e objeto, além de eventual desvio de finalidade ou abuso de poder. É por isso que a alternativa C está correta: o controle administrativo alcança tanto atos vinculados quanto discricionários. A revisão interna pode ocorrer para corrigir ilegalidades e, nos casos previstos, também para reavaliar conveniência e oportunidade. Isso é bem aceito na doutrina clássica de Direito Administrativo e aparece de forma compatível com a autotutela administrativa, consagrada pela Súmula 473 do STF. Já o controle judicial tem outra lógica: o juiz não substitui a Administração no mérito do ato, mas pode analisar a legalidade. Então, quando a questão fala em “controle da Administração Pública”, ela está mirando justamente a possibilidade de revisão administrativa ampla, e não uma limitação artificial a um só tipo de ato.