Nos contratos administrativos, não podem ser modalidades de garantia:
- A)caução em dinheiro e fiança bancária.
Errada, porque caução em dinheiro e fiança bancária são modalidades expressamente admitidas pelo art. 56 da Lei 8.666/1993.
- B)fiança real e precatória.
Certa, porque fiança real e precatória não são modalidades legais de garantia em contratos administrativos.
- C)seguro-garantia e caução em dinheiro.
Errada, porque seguro-garantia e caução em dinheiro estão entre as garantias admitidas pela legislação.
- D)fiança bancária e seguro-garantia.
Errada, porque fiança bancária e seguro-garantia são modalidades previstas no regime legal de garantias contratuais.
Gabarito: B
Nos contratos administrativos, a garantia existe para proteger a Administração caso o contratado descumpra o ajuste. Pela regra clássica da Lei 8.666/1993, art. 56, as modalidades admitidas são: caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária. Ou seja, o rol legal é taxativo: se não está na lei, não entra no pacote. A banca quer que voce reconheça exatamente isso. Como “fiança real” e “precatória” não aparecem entre as modalidades legais de garantia contratual, elas não podem ser cobradas como garantias em contratos administrativos. A lei fala em garantia pessoal (fiança bancária), garantia securitária (seguro-garantia) e caução, mas não inventa essas figuras da alternativa. Então o gabarito é a letra B, porque traz duas expressões que não integram o regime legal de garantias contratuais. Em prova, quando aparecer contrato administrativo e garantia, pense direto no art. 56 e na lista fechada. É quase um mantra de concurso: se a alternativa fugir desse trio, desconfie na hora.