Ao analisar um requerimento de ressarcimento de despesas que o servidor João de Deus teve em viagem oficial, a servidora Ana Maria se deparou com a fatura de hospedagem e com diversas notas fiscais sobre passeios turísticos e compras de chaveiros decorativos. Nesse caso, é possível afirmar que:
- A)a servidora Ana Maria deve indeferir o requerimento, já que sempre as despesas de viagem do servidor público são pagas antes do embarque.
Errada, porque diárias não são pagas depois do embarque nem sempre cobrem toda a viagem, e sim conforme regras legais e administrativas, em regra antes do deslocamento.
- B)O ressarcimento de viagem é um dever da Administração Pública e se processa com a apresentação das respectivas notas fiscais, razão pela qual a servidora Ana Maria deve ressarcir todos os gastos do servidor João de Deus, exceto a fatura de hospedagem.
Errada, porque o ressarcimento não alcança todos os gastos com simples apresentação de notas fiscais, e a fatura de hospedagem pode estar coberta pela diária, não excluída dela.
- C)Não há possibilidade de ressarcimento de nenhum gasto do servidor João de Deus, pois o mesmo, pelo simples fato de ter feito passeio turístico, acabou desnaturando o motivo da viagem oficial.
Errada, porque um passeio turístico não anula automaticamente o caráter oficial da viagem, embora despesas pessoais ou estranhas ao serviço não sejam ressarcíveis.
- D)Se a diária depositada pela Administração Pública em favor do servidor João de Deus, antes do embarque, já previa o custo com hospedagem, o ressarcimento de tal despesa deve ser indeferido pela servidora Ana Maria.
Certa, porque se a diária já incluiu o custo da hospedagem, não cabe novo ressarcimento dessa mesma despesa, sob pena de duplicidade.
Gabarito: D
Em viagens oficiais, o servidor pode receber diárias para cobrir despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana, tudo isso nos termos do art. 58 da Lei 8.112/1990. O ponto principal é simples: a diária é paga antecipadamente e serve para custear a estadia do servidor, então não faz sentido pedir ressarcimento separado de despesa que já estava dentro desse valor. É por isso que a fatura de hospedagem, se já foi contemplada pela diária, não deve ser reembolsada de novo, sob pena de pagamento em duplicidade. As notas fiscais de passeios turísticos e compras de lembrancinhas também não ajudam o servidor, porque isso não integra despesa necessária da missão oficial. Viagem a serviço não vira pacote de turismo, e a Administração não financia souvenir de chaveiro decorativo. O que pode ser ressarcido ou indenizado depende da legislação e da autorização administrativa, sempre ligado ao interesse público. Assim, o gabarito está correto porque, se a diária já previa o custo com hospedagem, não cabe novo ressarcimento dessa mesma despesa. Isso evita duplicidade de pagamento e respeita a lógica do regime de diárias previsto na Lei 8.112/1990 e regulamentações internas da Administração Pública.