O servidor público Francisco de Assis foi condenado judicialmente pela prática de improbidade administrativa, pois havia desviado, em proveito próprio, a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), que se tratava de verba pública vinculada ao Ministério da Economia. Antes de ocorrer o ressarcimento ao erário, Francisco de Assis faleceu, deixando dois filhos como herdeiros de todo o patrimônio. Nesse caso, é possível afirmar que
- A)nenhum herdeiro poderá ser obrigado a devolver a quantia desviada, já que houve o falecimento de Francisco de Assis.
Errada, porque o falecimento não extingue o dever de ressarcimento nem impede a cobrança sobre os bens herdados.
- B)como a condenação é específica contra Francisco de Assis, o dever de ressarcimento também o é, de forma que não há nenhum fundamento legal para que os herdeiros sejam responsabilizados no caso.
Errada, porque a obrigação patrimonial pode ser transmitida aos herdeiros, nos limites da herança, conforme a lei.
- C)a lei prevê expressamente que apenas os herdeiros nascidos antes do início do processo é que podem ser chamados para devolver a quantia desviada por Francisco de Assis.
Errada, porque não existe essa restrição legal aos herdeiros nascidos antes do processo; a responsabilidade depende da sucessão patrimonial.
- D)a morte de Francisco de Assis fulmina é causa legal automática de extinção da prática da improbidade administrativa, impedindo qualquer discussão sobre a devolução da quantia desviada.
Errada, porque a morte do agente não apaga a improbidade nem extingue automaticamente a obrigação de devolver o dano causado.
- E)os herdeiros, até o limite do valor da herança, deverão ser responsabilizados pela devolução da quantia desviada.
Certa, porque a Lei de Improbidade permite cobrar dos herdeiros o ressarcimento, mas apenas até o limite do valor da herança.
Gabarito: E
Na improbidade administrativa, a responsabilidade patrimonial não desaparece automaticamente com a morte do agente. A Lei de Improbidade Administrativa prevê que, ocorrendo o falecimento do responsável, seus sucessores e herdeiros podem ser chamados a responder pelo ressarcimento do dano, mas só dentro do limite do patrimônio transmitido. Em outras palavras: a dívida não “pega” o bolso pessoal dos herdeiros, mas alcança a herança que eles receberam. Esse é o ponto central da questão. Francisco desviou verba pública e foi condenado ao ressarcimento. Como ele morreu antes de pagar, a obrigação pode ser cobrada dos herdeiros, desde que até o valor da herança. Se a herança for menor que o prejuízo, o excesso não pode ser exigido deles. Se for maior, o limite continua sendo o montante transferido, não o patrimônio particular dos filhos. O fundamento está no art. 8º da Lei 8.429/1992, que trata da transmissibilidade dos efeitos patrimoniais da improbidade aos sucessores, e também na lógica clássica do Direito Civil sobre responsabilidade hereditária: herdeiro não responde com bens próprios por dívida do falecido além das forças da herança. A banca costuma cobrar exatamente essa frase-molde: a obrigação sobrevive, mas com teto. Por isso, a alternativa correta é a que afirma a responsabilização dos herdeiros até o limite do valor da herança. É o típico caso em que a morte não apaga o dever de ressarcir, apenas muda quem será cobrado e até onde essa cobrança pode ir.