Sobre a intervenção do Estado na propriedade privada, assinale a alternativa correta.
- A)Toda forma de desapropriação pelo Poder Público se dá através do pagamento de indenização justa e em dinheiro, sob pena de violação ao direito de propriedade.
Errada, porque nem toda desapropriação exige indenização em dinheiro: há exceções constitucionais, como a desapropriação para fins de reforma agrária e a desapropriação-sanção urbana.
- B)No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, estando dispensada de qualquer tipo responsabilidade ou indenização, se houver dano.
Errada, porque a requisição administrativa pode gerar indenização ulterior se houver dano, nos termos do art. 5º, XXV, da Constituição.
- C)O tombamento pode ser desfeito pelo ente competente.
Certa, porque o tombamento pode ser cancelado pelo poder público competente, conforme a disciplina do Decreto-Lei 25/1937 e a lógica do próprio instituto.
- D)A servidão administrativa também é conhecida por ocupação temporária.
Errada, porque servidão administrativa não se confunde com ocupação temporária: são formas distintas de intervenção na propriedade.
- E)O tombamento de bem público é da competência exclusiva dos Municípios.
Errada, porque o tombamento de bem público não é de competência exclusiva dos Municípios; a proteção do patrimônio cultural pode envolver os diversos entes federativos, conforme suas atribuições.
Gabarito: C
A intervenção do Estado na propriedade privada aparece em várias formas: desapropriação, servidão administrativa, requisição, ocupação temporária, limitações administrativas e tombamento. A prova gosta de misturar essas figuras para ver se voce troca uma pela outra no susto. O segredo é lembrar que cada uma tem finalidade e regime próprios. Na desapropriação, em regra, há transferência compulsória da propriedade e indenização prévia, justa e em dinheiro. Já na requisição, o Poder Público pode usar um bem particular em situação de perigo público iminente, com indenização posterior se houver dano. Servidão administrativa e ocupação temporária também não são a mesma coisa: a primeira impõe um ônus permanente em favor de um serviço público, enquanto a segunda é o uso passageiro de um imóvel privado para necessidade administrativa. O tombamento, por sua vez, é uma forma de intervenção voltada à proteção do patrimônio cultural. Ele não retira a propriedade do dono, mas impõe restrições para preservar o bem. E aqui está o ponto da alternativa correta: o tombamento pode ser desfeito pelo próprio ente competente, por meio do cancelamento do registro, quando houver motivo jurídico para isso, como a descaracterização do bem ou a superação da razão que justificou a proteção. Esse entendimento se harmoniza com o Decreto-Lei 25/1937, que disciplina o tombamento, especialmente a lógica do cancelamento do registro pelo poder público competente. Então, fique com a ideia central: tombamento não é prisão perpétua do bem. Se a proteção deixar de fazer sentido juridicamente, o ente que tombou pode desfazer o ato, observadas as hipóteses legais e o devido procedimento.