Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego, exceto
- A)perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza.
Errada, porque intermediar a liberação ou aplicação de verba pública mediante vantagem econômica é hipótese típica de enriquecimento ilícito prevista na LIA.
- B)receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado.
Errada, pois receber vantagem para omitir ato de ofício é exemplo clássico de ato de improbidade por enriquecimento ilícito.
- C)perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado.
Errada, já que facilitar negócio com o Poder Público por preço inferior ao de mercado também caracteriza vantagem patrimonial indevida.
- D)revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo.
Certa, porque revelar fato ou circunstância sigilosa nao configura, em regra, enriquecimento ilícito, mas sim violação de dever funcional e dos princípios administrativos.
Gabarito: D
A Lei de Improbidade Administrativa diferencia os atos em três grandes grupos: enriquecimento ilícito (art. 9), dano ao erário (art. 10) e violação aos princípios da Administração Pública (art. 11). Aqui, a banca quer que voce identifique qual conduta nao entra no pacote do enriquecimento ilícito. No art. 9, a ideia é simples: o agente usa o cargo para obter vantagem patrimonial indevida. Por isso, entram condutas como intermediar verba pública, receber propina para omitir ato de ofício ou facilitar negócio com o Poder Público por preço abaixo do mercado. Essas hipóteses aparecem de forma bem clássica na lei. A letra D foge dessa lógica, porque revelar fato ou circunstância que deveria permanecer em segredo não é hipótese de enriquecimento ilícito. Essa conduta se encaixa, em regra, como violação de dever funcional e de princípios da Administração, nos termos do art. 11 da LIA. Em prova, basta pensar assim: se não há vantagem patrimonial indevida, o enquadramento tende a sair do art. 9 e ir para outro tipo de improbidade.