Conforme a Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), o processo licitatório tem por objetivos, exceto:
- A)Assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto.
Correta, pois corresponde ao art. 11 da Lei 14.133/2021, que busca a proposta mais vantajosa, inclusive quanto ao ciclo de vida do objeto.
- B)Assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição.
Correta, porque a lei expressamente prevê tratamento isonômico entre os licitantes e justa competição como objetivos do processo licitatório.
- C)Evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos.
Correta, já que a prevenção de sobrepreço, preços inexequíveis e superfaturamento está no rol legal de objetivos da licitação.
- D)Incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
Correta, pois a Lei 14.133/2021 também inclui o incentivo à inovação e ao desenvolvimento nacional sustentável.
- E)Proporcionar a gestão de riscos.
Errada, porque gestão de riscos não é objetivo expresso do processo licitatório no art. 11 da Lei 14.133/2021.
Gabarito: E
A Lei 14.133/2021 mudou a cara das licitações e deixou bem claro, no art. 11, quais são os objetivos do processo licitatório. A lógica é simples: a Administração quer contratar melhor, com isonomia, competição justa e preço saudável, sem cair em sobrepreço, inexequibilidade ou superfaturamento. Além disso, a lei também prestigia a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável, mostrando que licitar não é só comprar barato, mas comprar bem. O ponto central aqui é memorizar o rol do art. 11. Ele traz como objetivos a seleção da proposta mais vantajosa, o tratamento isonômico entre os licitantes, a justa competição, a prevenção de contratações ruins e o incentivo à inovação e ao desenvolvimento sustentável. Perceba que tudo gira em torno de eficiência, integridade e resultado. Já a gestão de riscos aparece na lei como técnica de governança e na organização da contratação, mas não como objetivo expresso do processo licitatório. Em prova, a banca costuma trocar um objetivo verdadeiro por um instituto importante da lei para ver se você está decorando sem entender. Aqui, a alternativa errada é justamente a que tenta vender a gestão de riscos como se estivesse no rol do art. 11. Então, se a questão pergunta "exceto", você procura a opção que não está no catálogo legal dos objetivos. É um daqueles casos em que a lei foi quase poética: explicou o que a licitação deve buscar, e a resposta errada apareceu fantasiada de coisa importante.